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15 DE MAIO DE 2024

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de especialidade, as alterações necessárias que garantam a inexistência de qualquer entrave constitucional ao

projeto de lei, devendo ser superada esta questão do eventual desrespeito pela «lei-travão».

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

O relator do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto de

Lei n.º 6/XVI/1.ª (PCP), com o título «Contabilização integral do tempo de serviço dos professores e

educadores», reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para debate posterior.

PARTE III – CONCLUSÕES

O Projeto de Lei n.º 6/XVI/1.ª (PCP), com o título «Contabilização integral do tempo de serviço dos

professores e educadores», parece reunir todas as condições constitucionais, legais e regimentais para ser

apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República, sem prejuízo de ser tida em consideração, em

sede de especialidade, a questão referida no Ponto I.2 supra.

PARTE IV – NOTA TÉCNICA

A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.

Palácio de São Bento, 13 de maio de 2024.

O Deputado relator, Pedro Alves — A Presidente da Comissão, Manuela Tender.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH, da IL e do L,

tendo-se registado a ausência do BE, do PCP e do CDS-PP, na reunião da Comissão do dia 14 de maio de

2024.

———

PROJETO DE LEI N.º 13/XVI/1.ª

(RECUPERAÇÃO INTEGRAL DO TEMPO DE SERVIÇO CUMPRIDO, EM DEFESA DA ESCOLA

PÚBLICA)

Relatório da Comissão de Educação e Ciência

Índice1

PARTE I2 – CONSIDERANDOS

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

1 Em conformidade com o disposto no artigo 139.º do Regimento. 2 A elaboração da Parte I pode ser dispensada por deliberação da Comissão, sob proposta do relator, se não tiverem sido emitidos pareceres ou recebidos contributos sobre a iniciativa. Nesse caso, pode ser adotada a seguinte formulação:

«Parte I – Não tendo sido recebidos pareceres ou contributos escritos sobre esta iniciativa, a Comissão deliberou, sob proposta do relator, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º, dispensar a elaboração desta parte, aderindo ao conteúdo da nota técnica, que contempla já uma apresentação sumária da iniciativa e uma análise jurídica do seu objeto.»