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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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isento em contribuições para a segurança social, por iniciativa do profissional liberal, quando acumulem com

rendimentos enquanto trabalhadores por conta de outrem.

Na alteração é igualmente evidenciada e reforçada a componente de faculdade de não contribuir de forma a

ficar claro que existe a possibilidade dos profissionais liberais de contribuírem apesar de serem abrangidos pela

isenção, como forma a reforçar as suas contribuições e direitos sociais. Por fim, é também proposto que seja

revogada a obrigatoriedade de contribuir para a Segurança Social não existindo rendimentos no período, ou

seja, terminar com a contribuição mínima de 20 euros quando o profissional liberal não recebe rendimentos,

uma vez que se trata de um abuso na coleta de contribuições sem um facto gerador dessa mesma contribuição,

podendo provocar uma situação de maior constrangimento financeiro em períodos de maior incerteza financeira

do profissional liberal.

Em suma, a Iniciativa Liberal propõe um conjunto de medidas que venham a simplificar a fiscalidade e as

obrigações contributivas sobre os profissionais liberais, baixando a retenção de IRS, aliviando a necessidade de

contribuição e liquidação de IVA, frisando a sua componente facultativa para rendimentos baixos e nas

condições previstas na lei, um facto até reconhecido pelo atual Primeiro-Ministro durante o seu primeiro debate

quinzenal, em resposta à intervenção da Iniciativa Liberal.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados da Iniciativa Liberal apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS),

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual;

b) À alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual;

c) À alteração do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado

em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do IRS

O artigo 101.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado

em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 101.º

[…]

1 – […]

a) 15 %, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º ou de

incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º;

b) 15 %, tratando-se de rendimentos decorrentes das atividades profissionais especificamente previstas na

tabela a que se refere o artigo 151.º;

c) 10 %, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas g) e i) do

n.º 2 do artigo 3.º, não compreendidos na alínea anterior;

d) […]

e) […]

2 – […]