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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 135.º-A a 135.º-M do Código do IMI.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de maio de 2024.

Os Deputados da IL: Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro — Mariana Leitão —

Mário Amorim Lopes — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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PROJETO DE LEI N.º 134/XVI/1.ª

ALTERA O CÓDIGO DO IMI, REVOGANDO O COEFICIENTE DE QUALIDADE E CONFORTO E TORNA

O COEFICIENTE DE VETUSTEZ AUTOMÁTICO

Exposição de motivos

O imposto municipal sobre imóveis (IMI) é um imposto sobre a propriedade que se faz variar por vários

fatores, encarecendo a detenção da propriedade, mediante as condições de salubridade e qualidade do prédio

urbano e sem incentivos à manutenção das próprias propriedades e devemos mudar estes fatores para combater

o dirigismo e por uma melhoria das condições de habitação por parte dos proprietários, alinhando o incentivo à

manutenção e melhoria das condições de vida com a cobrança do imposto.

Atualmente, o IMI é um imposto essencial para os municípios realizarem os investimentos necessários para

a prestação de serviços públicos e manutenção de infraestruturas, estando, corretamente, indexado à

propriedade imóvel, permitindo que quem pague seja quem, à partida, poderá beneficiar desses mesmos

serviços municipais. Contudo, a importância do IMI não pode significar uma aceitação de regras que distorcem

o seu objetivo e que geram incentivos perversos, sem um racional aplicável, como é o caso do coeficiente de

conforto e qualidade e a aplicação atual do coeficiente de vetustez.

No caso do coeficiente de qualidade e conforto, a Iniciativa Liberal propõe a revogação do método de cálculo

do valor patrimonial tributário (VPT), uma vez que se trata de um sistema dirigista com o objetivo de favorecer

as construções com maiores debilidades infraestruturais e menor acesso a redes públicas, enquanto

desfavorece infraestruturas que são apontadas como luxos, mas que se inserem como comodidades que em

nada têm necessidade de intervenção do Estado e que são já comodidades com custos associados de consumo

que deverão servir como dissuasores naturais de quem tome estas opções enquanto luxos pessoais, a título de

exemplo, a existência de uma piscina tem custos de manutenção e custos de consumos que dissuade,

naturalmente, qualquer proprietário, sem necessitar de um agravamento do IMI adicional para além da área de

construção e custo médio de construção que serão sempre fatores a ter em conta, por outro lado, a ausência

de uma cozinha é um fator minorativo do imposto, mas o que ganha o município por um edifício não ter cozinha?

E os custos da instalação de uma cozinha não são também eles tributados o suficiente para que se penalize

quem a tem face a quem não a tem? Voltamos aos fatores majorativos do coeficiente, ou seja, fatores que

aumentam o valor do imposto cobrado, vemos fatores como garagens, qualidade construtiva e elevadores para

edifícios com menos de quatro pisos, tudo isto, condições que permitem soluções de comodidade e acesso aos

utilizadores do prédio urbano que não deveriam merecer uma penalização fiscal. Mesmo em relação à eficácia