O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 28

6

i) […]

ii) […]

iii) […]

b) […]

c) […]

d) […]

2 – […]

3 – […]

Artigo 163.º

[…]

1 – […]

2 – (Revogado.)

3 – […]

4 – A base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes com rendimento relevante mensal

médio apurado trimestral ou anualmente, consoante os casos, de montante igual ou superior a 25 000 (euro),

que acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem nos termos da alínea a)

do n.º 1 do artigo 157.º, corresponde ao valor que ultrapasse aquele limite, não sendo aplicável o disposto no

n.º 1 do artigo seguinte.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – (Revogado.)»

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os n.os 2 e 8 do artigo 163.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança

Social, e;

b) O artigo 102.º do Código de IRS.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de março de 2024.

Os Deputados da IL: Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro — Mariana Leitão —

Mário Amorim Lopes — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

(*) O título e o texto iniciais da iniciativa foram publicados no DAR II Série-A n.º 2 (2024.03.27) e substituídos, a pedido do autor, em 17

de maio de 2024.

———