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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

10

Cl = coeficiente de localização;

Cv = coeficiente de vetustez.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 44.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – (Revogado.)

4 – A atualização do coeficiente de vetustez decorre de forma automática, nos termos dos n.os 1 e 2 do

presente artigo.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 43.º e o n.º 3 do artigo 44.º do Código do IMI.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de maio de 2024.

Os Deputados da IL: Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro — Mariana Leitão —

Mário Amorim Lopes — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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PROJETO DE LEI N.º 135/XVI/1.ª

REDUÇÃO DO IVA DA ELETRICIDADE PARA A TAXA REDUZIDA DE 6 % (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO

DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE

26 DE DEZEMBRO)

As passadas crises energética e inflacionista, provocadas no contexto da recuperação da pandemia e do

início da invasão da Ucrânia pela Rússia, evidenciaram a exposição de Portugal ao fenómeno da pobreza

energética: em 2023, mais de um quinto da população portuguesa não tinha a capacidade financeira para manter

a casa quente durante o inverno. O impulso renovado de cumprimento das metas da transição energética no

contexto da guerra da Ucrânia, sublinhado no REPowerEU, sublinhou a necessidade de eletrificação e

renovação do edificado na Europa, reduzindo a exposição dos europeus às variações de temperatura, algo que

é fundamental em Portugal.

No entanto, para encorajar a eletrificação do edificado português, é necessário tornar viável o previsível

aumento nos consumos de eletricidade que daí advém, compatibilizando o seu preço com os vários programas

de eficiência energética que estão em curso no contexto do PRR, e incentivando os portugueses a eletrificar os