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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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carência económica. Com efeito, no conceito de pobreza energética incluem-se também as famílias que, para

evitar custos com energia, adotam práticas de restrição do seu uso, prejudicando o seu conforto e bem-estar, e

ainda as famílias que não dispõem de rendimento disponível que lhes permita aceder a serviços de energia mais

eficientes ou implementar medidas para o aumento do conforto térmico das suas habitações».

O combate à pobreza energética tem, aliás, sido uma preocupação constante do Livre, que, através das

propostas apresentadas em sede de Orçamento do Estado, tem conseguido que o Estado venha a adotar

consecutivamente medidas específicas que ao mesmo tempo que combatem o desconforto térmico das famílias

e das suas casas também contribuem para a luta contra as alterações climáticas. Vejamos, foi no seguimento

de proposta de alteração3 ao Orçamento do Estado para 2022 que os «programas de eficiência energética e de

incentivo à melhoria do conforto térmico dos edifícios para fins habitacionais e dos edifícios de serviços em

Portugal, no âmbito do PRR, passam a designar -se “3C — Casa, Conforto e Clima”» (artigo 232.º da Lei

n.º 12/2022, de 27 de junho) e que deu origem ao Programa de Apoio Edifícios Residenciais + Sustentáveis

2023 (3C 2023); no ano seguinte, novamente por proposta de alteração4 ao Orçamento do Estado para 2023,

aprovada, o Programa 3C não só viu aumentada a sua dotação como também foi criado um crédito fiscal de

10 % que permite que as pessoas beneficiárias do programa tenham um incentivo claro (artigo 181.º da Lei

n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro).

Não obstante os avanços, há uma proposta por cumprir e implementar e que é condição básica e fundamental

para que efetivamente as pessoas possam aceder a estes apoios e beneficiar deste programa: um «serviço de

preparação de candidaturas ao Programa 3C – Casa, Conforto e Clima, bem como a todos os programas que

venham a ser criados no âmbito da melhoria da eficiência energética do edificado, que antecipe necessidades

identificadas, principalmente junto de cidadãos economicamente vulneráveis, mediante um portal eletrónico e

em articulação com as juntas e uniões de juntas de freguesia através da ANAFRE».

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre,

propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo que:

1. Crie um serviço de proximidade, em articulação com as juntas e uniões de freguesia, através da ANAFRE,

para que cidadãs e cidadãos possam ter apoio na preparação das candidaturas ao Programa 3C – Casa,

Conforto e Clima;

2. Assegure a continuidade de dotação orçamental específica para o Programa 3C – Casa, Conforto e Clima;

3. Garanta que em futuras aberturas de período de candidatura ao Programa 3C – Casa, Conforto e Clima,

no caso dos edifícios para fins habitacionais e para as categorias de mais baixos rendimentos, seja possível

utilizar tantos vales de eficiência quanto os necessários para cobrir os custos totais do projeto de melhoria do

conforto térmico e da eficiência energética.

Assembleia da República, 17 de maio de 2024.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

3 Doc.pdf (parlamento.pt). 4 Nova versao_138C_Aditamento – Programa 3C – Casa, Conforto e Clima (parlamento.pt).