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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República, nos termos n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomenda ao

Governo que:

1 – Adote as seguintes medidas para a proteção da habitação própria:

1.1 – Definição de um spread máximo de 0,25 % a praticar pela CGD;

1.2 – Criação de um mecanismo associado à taxa anual efetiva global (TAEG), determinando que a subida

das taxas Euribor tenha como primeira consequência a redução das margens de lucro dos bancos que

resultam de um conjunto de custos e encargos associados aos créditos à habitação (taxas e comissões

bancárias, seguros, anuidades de cartões de crédito, entre outros), assegurando que a totalidade dos

encargos com o crédito (amortização de capital, juros, outros custos e encargos) não ultrapasse o valor

da TAEG definido no início do contrato;

1.3 – Criação de um regime legal de renegociação dos contratos de crédito à habitação, mediada por

equipas do Banco de Portugal, considerando um limite de 35 % de taxa de esforço e com extensão do

prazo para pagamento do crédito;

1.4 – Aplicação de uma moratória de capital no pagamento do empréstimo (envolvendo dispensa de

amortização de capital e limitação do pagamento de juros a uma taxa igual àquela que é utilizada para

o financiamento dos bancos) por um período máximo de 2 anos, sendo o prazo de pagamento do

empréstimo automaticamente prolongado por período idêntico;

1.5 – Criação de um regime específico de dação em cumprimento, admitindo a entrega da casa ao banco

sem possibilidade de oposição deste e de forma que a dívida seja considerada integralmente extinta

e que quem entrega a casa possa ser compensado se ela for vendida posteriormente por um valor

superior ao que foi considerado aquando da entrega;

1.6 – Possibilidade de conversão do crédito à habitação em arrendamento, com possibilidade de retoma

do empréstimo no prazo de 10 anos, deduzindo do capital em dívida o valor total das rendas entretanto

pagas;

1.7 – Proibição de penhora ou execução de hipoteca do imóvel que constitua habitação própria

permanente quando se comprove a inexistência de rendimentos suficientes para assegurar a

subsistência do devedor ou do seu agregado familiar;

1.8 – Proibição de limitação de acesso ao crédito em consequência do recurso às medidas referidas nos

números anteriores.

2 – Adote as seguintes medidas para a proteção da habitação arrendada:

2.1 – Fixação do limite máximo do valor da renda nos contratos de arrendamento que venham a ser

celebrados, correspondente à aplicação do coeficiente de 1,0043 ao valor da última renda praticada

no arrendamento de imóvel que tenha estado sujeito a arrendamento nos 24 meses anteriores;

2.2 – Proibição de despejo quando se comprove a inexistência de rendimentos suficientes para assegurar

a subsistência do inquilino ou do seu agregado familiar;

2.3 – Proibição de denúncia do contrato quando se comprove a inexistência de rendimentos suficientes

para assegurar a subsistência do inquilino ou do seu agregado familiar e quando se demonstre que a

renda paga corresponde a uma taxa de esforço igual ou superior a 25 %;

2.4 – Revogação do Novo Regime do Arrendamento Urbano, adotando legislação que reforce a proteção

dos inquilinos, remova os mecanismos de facilitação do despejo e que regule os valores das rendas.

3 – Adote medidas para garantir o acesso à habitação: