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17 DE MAIO DE 2024

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seus consumos energéticos. Para isso, fará sentido repor o IVA da eletricidade na taxa mínima de 6 %.

No entanto, o Governo anterior atrasou a implementação desta, de forma incompreensível, tendo inventado

medidas administrativas avulsas, minando a credibilidade de todo o sistema, em vez de encarar a possibilidade

de uma descida do IVA na energia. O Governo do Partido Socialista falhou aos portugueses ao querer escudar-

se nas regras europeias que, segundo a Diretiva 2022/542 do Conselho, de 5 de abril, já acomodam a

possibilidade de se baixar o IVA da eletricidade, conforme já foi feito em Espanha, nos Países Baixos e na

República Checa.

Através das medidas apresentadas pelo Governo do Partido Socialista, a redução do IVA da eletricidade para

6 % encontra-se atualmente circunscrita aos primeiros 100 kWh de consumo mensal e apenas para os clientes

com potências contratadas que não ultrapassem 6,9 kVA. Para o restante consumo de eletricidade é ainda

mantido o IVA a 23 %. Um consumo mensal de 100 kWh é facilmente ultrapassável. Muitos consumidores

possuem uma potência contratada superior a 6,9 kVA.

As medidas em vigor são, por isso, manifestamente insuficientes e tudo isso por culpa do Partido Socialista

que quando possuía a maioria parlamentar vetou sozinho o Projeto de Lei n.º 265/XV/1.ª, da Iniciativa Liberal,

bem como propostas subsequentes que permitiam obter esta redução dos preços da eletricidade dos

consumidores. Fazemos confiança de que, com a nova configuração parlamentar e a surpreendente

disponibilidade do Partido Socialista em aprovar esta proposta, será agora, finalmente, possível baixar o IVA da

eletricidade, aliviando a fatura da eletricidade a todos os consumidores.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA.

Artigo 2.º

Alteração à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

A verba 2.12 da Lista I anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redação:

«2.12 – Eletricidade.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a verba 2.38 da Lista I anexa ao Código do IVA.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de maio de 2024.

Os Deputados da IL: Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro — Mariana Leitão —

Mário Amorim Lopes — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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