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17 DE MAIO DE 2024

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da aplicação deste coeficiente, verificamos que a mesma pode merecer várias dúvidas, por exemplo, qual é a

diferença prática entre possuir um tanque e uma piscina? Qual é a diferença entre um campo de ténis e um

campo de qualquer outro desporto? Esses outros equipamentos desportivos podem ser considerados

equipamentos de lazer? Tudo questões válidas que colocam em causa o verdadeiro objetivo de cobrança

majorada ou minorada de IMI com base nestes critérios.

Olhando para o coeficiente de vetustez, verificamos que, hoje em dia, existe um desconto a ser aplicado aos

proprietários de edifícios com maior antiguidade, mas que esse desconto está dependente da existência de uma

nova avaliação. Ora, em períodos em que o valor da construção aumenta ou em que, sem qualquer intervenção

dos proprietários, a sua área circundante tenha alterações que valorizem o VPT da habitação, quem solicitar

essa nova avaliação está sujeito a um pagamento de IMI superior, quando o incentivo da lei é que quem possua

um imóvel nestas condições possa ter um incentivo à sua manutenção, assim evitando uma deterioração do

estado da infraestrutura. Desta forma, a Iniciativa Liberal vem propor que o coeficiente de vetustez possa ser

atualizado de forma automática, com base nas informações já possuídas pela Autoridade Tributária dos anos

desde a data de emissão da licença de utilização do prédio.

Adicionalmente, também em matéria do coeficiente de vetustez do IMI, a Iniciativa Liberal propõe reverter

um agravamento injusto e desonesto para com os proprietários de alojamento local, introduzido pelo programa

Mais Habitação, revogando o n.º 3 do artigo 44.º do Código do IMI que obrigava o coeficiente de vetustez dos

prédios com alojamento local a ser sempre 1, independentemente da antiguidade do prédio. Ora, considerando

que os alojamentos locais na sua génese e, em grande parte, são resultado de obras de recuperação e

reabilitação urbana de prédios devolutos ou com grande antiguidade, e que serviram esse propósito de renovar

as zonas históricas das cidades, é agora uma traição a essa recuperação exigir a cobrança do IMI com um

coeficiente de vetustez de 1, em prédios cujo coeficiente pode ser menos de metade desse valor.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados da Iniciativa Liberal apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado

em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do IMI

Os artigos 38.º e 44.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado em anexo

ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 38.º

[…]

1 – A determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e

serviços resulta da seguinte expressão:

Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cv

em que:

Vt = valor patrimonial tributário;

Vc = valor base dos prédios edificados;

A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação;

Ca = coeficiente de afetação;