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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

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PROJETO DE LEI N.º 38/XVI/1.ª

(SIMPLIFICA ALARGANDO O PRAZO DE VALIDADE DO PASSAPORTE COMUM PARA MAIORES DE

18 ANOS E ACABANDO COM A OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DO PASSAPORTE ANTERIOR)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I

a) Nota introdutória

A Iniciativa Liberal apresentou à Assembleia da República, em 27 de março de 2024, o Projeto de Lei

n.º 38/XVI/1.ª (IL) – Simplifica alargando o prazo de validade do passaporte comum para maiores de 18 anos e

acabando com a obrigatoriedade de devolução do passaporte anterior.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa (CRP) e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 4 de abril de 2024, a iniciativa vertente

baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respetivo

parecer.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou pareceres às seguintes

entidades: Ordem dos Advogados; Conselho Superior da Magistratura; Conselho Superior do Ministério Público;

Comissão Nacional de Proteção de Dados.

b) Apresentação sumária da iniciativa

Com a presente iniciativa legislativa os proponentes procedem à alteração do atual regime legal da

concessão e emissão de passaportes aprovado pelo Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, na sua redação

atual, no sentido de que o prazo de validade do passaporte comum para maiores de dezoito anos passe a ser

de dez anos, ao invés dos atuais cinco, e o prazo de validade do passaporte para os menores de dezoito anos

passe a ser de cinco anos.

De igual forma, a IL propõe a alteração da norma (n.º 5 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de

maio) que obriga à devolução do passaporte expirado em virtude da concessão de um novo documento,

permitindo que tal concessão se faça contra a «apresentação e inativação do passaporte anterior».

A Iniciativa Liberal (IL) fundamenta a presente intervenção legislativa com os tempos de espera associados

aos pedidos de agendamento, emissão e entrega do passaporte, assim como os custos para a sua obtenção.

Os proponentes sublinham igualmente a necessidade de «libertar os serviços e a de desonerar os cidadãos

quer do custo quer da burocracia» que está associada à obtenção de um novo passaporte, alinhando-se os

prazos de validade máxima com os de vários outros países europeus (cfr. «Enquadramento jurídico

internacional» in nota técnica em anexo, págs. 8 a 10).

A iniciativa legislativa é composta por três artigos: o primeiro que define o objeto da lei; o segundo que contém

as alterações ao artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, que «Aprova o novo regime legal da

concessão e emissão dos passaportes», na sua redação atual, no sentido de alterar a validade do passaporte

para dez anos, no caso de, à data da emissão, o seu titular ter idade igual ou superior a 18 anos e estabelecendo

que, no caso de menores de 18 anos de idade, a validade do passaporte comum é de cinco anos; no artigo

segundo prevê-se igualmente que a concessão de novo passaporte comum se faz contra a apresentação e

inativação do passaporte anterior, eliminando-se a obrigatoriedade da respetiva entrega; o artigo terceiro

estabelece o momento de entrada em vigor da lei com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.