O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE MAIO DE 2024

5

167.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). A iniciativa cumpre

os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Em 3 de maio de 2024 foram solicitados pareceres ao Conselho Superior do Ministério Publico, ao Conselho

Superior da Magistratura, à Ordem dos Advogados e à Associação Portuguesa de Apoio à Vítima, podendo ser

consultados a todo o tempo na página do processo legislativo da iniciativa, disponível eletronicamente. Até ao

momento em que este parecer foi entregue tinham sido recebidos unicamente os contributos da OA e da APAV.

b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Nos exatos termos da nota técnica, «a proponente retoma o seu Projeto de Lei n.º 515/XV/1.ª (PAN) –

Assegura a inclusão da condenação pelos crimes de violência doméstica, de ofensa à integridade física, contra

a liberdade e autodeterminação sexual praticados contra o autor da sucessão nas causas de indignidade

sucessória, da anterior Legislatura, pretendendo com a presente iniciativa legislativa incluir no elenco de causas

de incapacidade sucessória por motivo de indignidade a condenação pelo crime de ofensa à integridade física,

ainda que por negligência, por crime de violência doméstica, por crime contra a liberdade e autodeterminação

sexual, por crime de exposição ou abandono, por crime de violação da obrigação de alimentos (…), alterando

para o efeito o Código Civil (CC) e o Código Penal (CP).

Considera a proponente, após um breve enquadramento jurídico e doutrinário, que o instituto da indignidade

sucessória está delineado em «termos estreitos» ao não proteger a vontade do autor da sucessão no caso de

ter sido cometido, contra ele ou familiar próximo, crime «grave e com forte censurabilidade social» e dá o

exemplo da situação em que um crime – de ofensa à integridade física, de exposição ou de abandono e/ou de

violação da obrigação de alimentos – seja cometido contra pessoa idosa e agrave a sua situação de

vulnerabilidade, constatando que a não previsão de indignidade sucessória nesses casos constituiu um «convite

à prática do crime» e premeia o agente criminoso com a transmissão beneficente».

c) Enquadramento legal

A nota técnica enquadra a iniciativa legislativa evidenciando, nomeadamente, os seguintes aspetos:

«De acordo com o disposto no artigo 2031.º do Código Civil, “a sucessão abre-se no momento da morte do

seu autor e no lugar do último domicílio dele”, acrescentando-se no n.º 1 do artigo 2032.º do Código Civil que,

“aberta a sucessão, serão chamados à titularidade das relações jurídicas do falecido aqueles que gozam de

prioridade na hierarquia dos sucessíveis, desde que tenham a necessária capacidade”.

A capacidade sucessória é uma “noção típica de direito das sucessões, que podemos definir como a

idoneidade para ser destinatário de uma vocação sucessória”, ou, dito de outro modo, a “suscetibilidade de

adquirir, como herdeiro ou legatário, as relações patrimoniais de uma pessoa falecida”.

O Código Civil elenca, no seu artigo 2033.º, quem tem capacidade sucessória e prevê dois institutos que

geram incapacidade sucessória, ou seja, que permitem impedir que uma pessoa seja herdeira de outra – a

indignidade, que é regulada no artigo 2034.º e seguintes, e a deserdação, nos artigos 2166.º e 2167.º. A

indignidade aplica-se a todos os tipos de vocação sucessória e a deserdação apenas à sucessão legitimária.

O artigo 2034.º do Código Civil, cuja alteração ora se propõe, tipifica, pois, as causas de incapacidade

sucessória por motivo de indignidade:

a) Ser condenado como autor ou cúmplice de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o autor

da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adotante ou adotado;

b) Ser condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas, relativamente a

crime a que corresponda pena de prisão superior a dois anos, qualquer que seja a sua natureza;

c) Induzir, por dolo ou coação, do autor da sucessão a fazer, revogar ou modificar o testamento, ou disso o

impediu;

d) Dolosamente subtrair, ocultar, inutilizar, falsificar ou suprimir o testamento, antes ou depois da morte do