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22 DE MAIO DE 2024

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aliviar o orçamento dos portugueses, em que para além de em Portugal existir uma situação de pobreza

generalizada, segundo dados do Eurostat, revelados no inquérito anual sobre o rendimento e as condições de

vida dos europeus, mostra que Portugal já em 2020 era o quinto país da UE em que os cidadãos registam

maiores dificuldades para suportar os custos associados ao aquecimento das habitações.

Em síntese, grande parte dos portugueses não tem capacidade para aquecer a casa, muito se deve ao facto

de Portugal ter um parque edificado obsoleto e, consequentemente, o que justifica ter um dos níveis de pobreza

energética mais altos da Europa. Apenas 14 % das habitações em Portugal dispõem de aquecimento central e

os aquecedores móveis são os mais usados para combater as baixas temperaturas. Quase um terço das famílias

não utiliza com regularidade qualquer tipo de aquecimento, de acordo com o INE e com os dados dos censos.

Em paralelo, é incompreensível que o Governo venha arrecadando excedentes orçamentais e níveis

elevados de receita fiscal sem que tenha avançado com este tipo de medidas que promovam a sua redução.

Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto-lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma prevê a redução da taxa de IVA aplicável à eletricidade para a taxa mínima, alterando,

para esse efeito, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de

26 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

A verba 2.12 da Lista I anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redação:

«2.12 – Eletricidade».

Artigo 3.º

Ações de esclarecimento e sensibilização

O Governo, em articulação com a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, procede a ações de

sensibilização de âmbito nacional no âmbito da promoção da eficiência energética, mormente no que concerne

aos custos na ótica do consumidor e ainda a utilização e manuseamento de gás e dos inerentes impactes

ambientais e económicos.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 22 de maio de 2024.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Rui Afonso — Eduardo Teixeira — Ricardo Dias Pinto — Marcus

Santos.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 28 (2024.05.17) e substituído, a pedido do autor, em 22 de maio de

2024.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.