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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

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atual prazo de cinco anos para os menores de 18 anos.

3 – Com o projeto de lei em apreço, pretende-se ainda eliminar a obrigatoriedade de entrega do passaporte

anterior com a concessão de um novo passaporte comum.

4 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o Projeto de Lei n.º 38/XVI/1.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido

e votado em Plenário.

PARTE IV

a) Nota técnica

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

b) Outros anexos

Nada a anexar.

Palácio de São Bento, 22 de maio de 2024.

O Deputado relator,Pedro Neves de Sousa —A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do PCP, do CDS-PP e

do PAN, na reunião da Comissão de 22 de maio de 2024.

———

PROJETO DE LEI N.º 74/XVI/1.ª

(ASSEGURA A INCLUSÃO NO ELENCO DE CAUSAS DE INDIGNIDADE SUCESSÓRIA DA

CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA,

CONTRA A LIBERDADE E AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL PRATICADOS CONTRA O AUTOR DA

SUCESSÃO, ALTERANDO O CÓDIGO CIVIL E O CÓDIGO PENAL)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

a) Nota introdutória

A Deputada do PAN tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei

n.º 74/XVI/1.ª (PAN) – Assegura a inclusão no elenco de causas de indignidade sucessória da condenação pelos

crimes de violência doméstica, de ofensa à integridade física, contra a liberdade e autodeterminação sexual

praticados contra o autor da sucessão, alterando o Código Civil e o Código Penal.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 26 de abril de 2024. Foi admitido a 2 de maio e nesse mesmo

dia baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, tendo

a signatária deste parecer sido designada como relatora.

O projeto de lei foi apresentado nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156, do n.º 1 do artigo