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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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PROJETO DE LEI N.º 2/XVI/1.ª

[REPÕE O PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL DO TRABALHADOR (ALTERAÇÃO AO

CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)]

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada relatora

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 2/XVI/1.ª (PCP) retoma uma iniciativa apresentada no final da legislatura anterior, o

Projeto de Lei n.º 964/XV/2.ª (PCP) – Repõe o princípio do tratamento mais favorável do trabalhador (vigésima

alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro). Defendem os proponentes,

na exposição de motivos da presente iniciativa, a «reposição plena no Código do Trabalho do princípio do

tratamento mais favorável do trabalhador», visando assim alterar o artigo 3.º da lei1, nos seguintes termos: «As

normas legais reguladoras de contrato de trabalho podem ser afastadas por instrumento de regulamentação

coletiva de trabalho que disponha em sentido mais favorável aos trabalhadores» e «as normas legais sobre

regulamentação de trabalho e as normas dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho só podem

ser afastadas por contrato individual de trabalho que estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador».

Entendem os proponentes que a alteração da legislação laboral de 2003 removeu a aplicação do princípio

do tratamento mais favorável do trabalhador e que a alteração de 2009 e subsequentes restabelecerem a

vigência deste princípio com um caráter limitado, e não como um princípio geral do direito do trabalho.

Pretendem, assim, com este projeto de lei, a reposição plena no Código do Trabalho deste princípio.

I.2. Avaliação dos contributos recebidos

Foi promovida a apreciação pública do projeto de lei em apreço, através da sua publicação na Separata n.º

1/XVI, DAR, de 27 de abril de 2024, nos termos dos artigos 472.º e 473.º do Código do Trabalho e do artigo

132.º do Regimento da Assembleia da República, pelo período de 30 dias, de 27 de abril a 27 de maio de 2024.

Na altura da elaboração deste relatório, foi dado conhecimento de uma dezena de pareceres, nomeadamente

da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional (CGTP-IN) e estruturas

sindicais que subscrevem o mesmo conteúdo, revelando «inteiro acordo» ao projeto em apreço, e da USI –

União dos Sindicatos Independentes, que também acompanha a proposta em análise.

PARTE II – Opinião da Deputada relatora

A Deputada relatora reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.

1 Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, 18/2021, de 8 de abril, 83/2021, de 6 de dezembro, 1/2022, de 3 de janeiro, e 13/2023, de 3 de abril.