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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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Para o PAN a aprovação da primeira Lei de Bases do Clima em Portugal, com todos os avanços que nela se

consagram, constitui um importante passo no combate à emergência climática que estamos a viver e um

compromisso geral no sentido da existência de políticas públicas alinhadas com esse combate e com o respeito

pela evidência científica.

Na Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, parte-se de uma visão holística

que entende que os desafios colocados pela emergência climática têm implicações diversas e a diversos níveis

das nossas vidas, nomeadamente ao nível das finanças públicas, pelo que as políticas orçamentais e financeiras

do País deverão ter em conta os objetivos de redução de emissões e prever meios para fazer face aos efeitos

adversos dessas alterações. Desta forma, esta Lei de Bases dedica a Secção I do Capítulo V, ao processo

orçamental e fiscalidade verde, prevendo no artigo 28.º um conjunto de princípios orientadores em matéria

climática, dos quais se destacam a exigência de transparência relativamente ao financiamento ou tributação das

atividades que contribuam, mitiguem ou adaptem o território e a sociedade às alterações climáticas, e a

eliminação progressiva até 2030 dos subsídios fixados em legislação nacional relativos a combustíveis fósseis.

Na mesma secção prevê-se ainda, por um lado, a obrigação de a proposta de lei de Orçamento do Estado

passar a incluir explicitamente uma previsão das emissões de gases de efeito de estufa para o ano económico

a que respeita, uma dotação orçamental para fins de política climática e uma estimativa do contributo das

medidas inscritas para o cumprimento das metas previstas na Lei de Bases do Clima. Por outro lado, exige-se

que a Conta Geral do Estado passe a identificar as medidas executadas pelo Governo em matéria de política

climática, a indicar a execução orçamental consolidada das iniciativas de ação climática dos vários programas

orçamentais e a apresentar uma estimativa da redução obtida ou prevista de gases de efeito de estufa para

cada uma das medidas.

Não obstante o facto de estas disposições constituírem avanços inequívocos para as finanças públicas e o

processo orçamental, existem aspetos que merecem uma clarificação sob pena de algumas disposições da Lei

de Bases do Clima poderem ficar por cumprir ou até mesmo inutilizadas.

Esta clarificação foi exigida publicamente pelo Conselho de Finanças Públicas, através de um texto de

Nazaré da Costa Cabral, Carlos Marinheiro e Miguel St. Aubyn1, que, lembrando que as finanças públicas só se

manterão sustentáveis se o combate às alterações climáticas for bem-sucedido e alertando para o crescente

fenómeno da erosão das regras orçamentais, afirmou que estas disposições com relevância orçamental,

consagradas na Secção I do Capítulo V da Lei de Bases do Clima, deveriam ser transpostas para a Lei de

Enquadramento Orçamental, sob pena de incumprimento do disposto no artigo 106.º, n.º 1, da Constituição, e

do seu total esvaziamento. Neste texto afirma-se de forma lapidar que «matérias orçamentais, como o processo

orçamental e a organização do Orçamento do Estado, devem constar desta Lei de Enquadramento Orçamental,

e apenas desta, e não de outras leis, ainda que de valor reforçado, como as leis de bases. Se porventura isso

não sucede numa primeira fase (como agora na Lei de Bases do Clima), tais matérias só serão efetivamente

trazidas para o campo do enquadramento orçamental e assumidas como integrando o nosso sistema orçamental

quando contempladas na Lei de Enquadramento Orçamental: daí que a reposição da conformidade perante a

Constituição da República Portuguesa deva obrigar, o quanto antes, a uma alteração da Lei de Enquadramento

Orçamental, para que esta passe a incluir também essas novas regras de processo e de estruturação

orçamental, nomeadamente as acima referidas no campo da programação orçamental».

Perante o exposto, afigura-se como necessária uma revisão urgente da Lei de Enquadramento Orçamental

que, mais do que garantir a conformidade com o disposto na Constituição, assegure que as disposições com

relevância orçamental, consagradas na Secção I do Capítulo V da Lei de Bases do Clima, não vão ficar por

cumprir nos próximos processos orçamentais.

Assim, com a presente iniciativa, o PAN, seguindo as recomendações do Conselho de Finanças Públicas

nunca transpostas na anterior legislatura, propõe que se proceda à alteração da Lei de Enquadramento

Orçamental por forma a adaptá-la às novas exigências da Lei de Bases do Clima e a garantir que as disposições

com relevância orçamental, consagradas na Secção I do Capítulo V, passam a estar consagradas, também, na

Lei de Enquadramento Orçamental.

Por outro lado, seguindo também as recomendações do Conselho de Finanças Públicas, o PAN propõe que

1 Nazaré da Costa Cabral, Carlos Marinheiro e Miguel St. Aubyn (2022), A nova Lei de Bases do Clima e a erosão das regras do processo orçamental, disponível em: https://www.cfp.pt/pt/noticias/intervencoes-publicas/artigo-de-opiniao-do-conselho-superior-publicado-no-jornal-expresso.