O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE MAIO DE 2024

7

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro

É aditado à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, o artigo 13.º-A, com a seguinte

redação:

«Artigo 13.º-A

Princípios orientadores em matéria climática

As políticas orçamentais e fiscais devem respeitar os seguintes princípios orientadores em matéria climática:

a) Financiamento europeu adequado dos investimentos e atividades necessários ao cumprimento dos

objetivos da política climática, respeitando o custo-eficácia;

b) Transparência orçamental e especificação no financiamento ou tributação das atividades que contribuam,

mitiguem ou adaptem o território e a sociedade às alterações climáticas;

c) Eliminação progressiva até 2030 dos subsídios fixados em legislação nacional, diretos ou concedidos

através de benefícios fiscais, relativos a combustíveis fósseis ou à sua utilização;

d) Esforço justo e progressivo em matéria de tributação e de dotação orçamental no que respeita à

capacidade contributiva e ao comportamento sujeito a tributação;

e) Fiscalidade como instrumento de transição para a neutralidade, reforçando a aplicação da taxa de carbono

e aplicando uma maior tributação sobre o uso dos recursos;

f) Consignação das receitas da fiscalidade verde para a descarbonização, a transição justa e o aumento da

resiliência e capacidade de adaptação às alterações climáticas;

g) Contribuição da fiscalidade para a eficiência na utilização dos recursos, a redução da utilização de

combustíveis fósseis, através da correção de incentivos perversos, a proteção da biodiversidade, a utilização

sustentável do solo, do território e dos espaços urbanos, a indução de padrões de produção e de consumo mais

sustentáveis, e para fomentar o empreendedorismo e a inovação tecnológica, a criação de emprego e o

desenvolvimento económico sustentável;

h) Fiscalidade como instrumento de internalização das externalidades negativas para o clima, de modo a

promover a competitividade económica, a sustentabilidade e a coesão social e territorial.

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro

É alterado o artigo 13.º da Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 13.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

4 – […]