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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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5 – O CAC deverá solicitar a colaboração com o Conselho de Finanças Públicas, nomeadamente através de

pareceres, quando estejam em causa matérias orçamentais, financeiras ou referentes à sustentabilidade das

contas públicas.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 28 de maio de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 128/XVI/1.ª

DETERMINA A ELABORAÇÃO E DIVULGAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DE UM

RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO DO IMPACTE CARBÓNICO DA SUA ATIVIDADE E FUNCIONAMENTO,

RELATIVAMENTE À XIV E À XV LEGISLATURAS, EM CUMPRIMENTO DA LEI DE BASES DO CLIMA

Exposição de motivos

De acordo com dados apresentados pela ZERO – Associação Sistema Terrestre Sustentável e pela Global

Footprint Network, Portugal entra hoje, dia 28 de maio, em défice climático, ou seja, os recursos naturais

consumidos são superiores à sua capacidade para fornecer os recursos naturais necessários às atividades

desenvolvidas (produção e consumo). A dívida climática nacional é tão grande que se cada pessoa no planeta

vivesse como uma pessoa média portuguesa, a humanidade exigiria cerca de 2,9 planetas para sustentar as

suas necessidades de recursos.

Estes dados devem preocupar-nos enquanto País e exigem uma mobilização geral para a ação com medidas

transversais que, mais do que assegurarem a redução da pegada ecológica, permitam ao País atingir e até

antecipar as metas nacionais e internacionais de neutralidade climática.

Conforme o PAN vem enfatizando desde 2022, uma das formas de o conseguir passa por garantir o pleno

cumprimento de cada uma das exigências e orientações da Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º

98/2021, de 31 de dezembro – que, relembre-se, está em vigor desde dia 1 de fevereiro de 2022 –, algo que ao

que sabemos nem sempre está a ser assegurado.

Durante a anterior legislatura, o PAN desdobrou-se, sucessivamente, para que isso sucedesse em diversos

aspetos concretos referentes à Lei de Bases do Clima que estão por cumprir, por via não só da denúncia das

diversas omissões em intervenções parlamentares, mas também mediante a apresentação de propostas

concretas no sentido de as suprir. Foi o caso do Projeto de Lei n.º 44/XV/1.ª, que propunha que se procedesse

à adaptação da Lei de Enquadramento Orçamental às exigências relativas ao processo orçamental e à

fiscalidade verde, constantes da Secção I do Capítulo V da Lei de Bases do Clima, do Projeto de Regimento n.º

3/XV/1.ª, que, assegurando o cumprimento do disposto no artigo 27.º da Lei de Bases do Clima, prevê a

necessidade de existir uma avaliação prévia de impacto climático para todas as iniciativas legislativas que dão

entrada na Assembleia da República, e do Projeto de Resolução n.º 212/XV/1.ª, que exorta à adoção das

diligências necessárias à criação do Conselho para a Ação Climática, em cumprimento do disposto no n.º 4 do

artigo 12.º da referida lei.

Para além das situações anteriormente referidas, volvido que está um ano de vigência da Lei de Bases do

Clima, verifica-se que estão por concretizar um conjunto de diligências que deveriam estar concluídas a 1 de

fevereiro de 2023 e cujo cumprimento está atribuído, maioritariamente, ao Governo, mas também à Assembleia