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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

6

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) As medidas a adotar pelo Governo em matéria de política climática, a dotação orçamental consolidada a

disponibilizar para a execução da política climática nos vários programas orçamentais e uma estimativa do

contributo das medidas inscritas para o cumprimento das metas previstas na Lei de Bases do Clima, aprovada

pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro.

4 – A proposta de lei do Orçamento do Estado deve consolidar numa conta uma dotação orçamental para

fins de política climática e incorpora os cenários climáticos nos modelos que subjazem às previsões e cenários

macroeconómicos que a sustentam, devendo incluir explicitamente uma previsão das emissões de gases de

efeito de estufa para o ano económico a que respeita.

Artigo 38.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – No âmbito do exame e da discussão da proposta de lei do Orçamento do Estado, a Assembleia da

República solicita ao Conselho para a Ação Climática a elaboração de parecer sobre a mencionada proposta de

lei, sem prejuízo da possibilidade de realização de audição nos termos do número anterior.

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

Artigo 66.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O relatório mencionado no n.º 2 deve identificar as medidas executadas pelo Governo em matéria de

política climática, indicar a execução orçamental consolidada das iniciativas de ação climática dos vários

programas orçamentais e apresentar uma estimativa da redução obtida ou prevista de gases de efeito de estufa

para cada uma das medidas.

4 – (Anterior n.º 4.)

5 – (Anterior n.º 5.)

6 – A Conta Geral do Estado é igualmente submetida, dentro do prazo referido no n.º 1, a certificação do

Tribunal de Contas e a parecer do Conselho para a Ação Climática, que devem ser emitidos até 30 de setembro.»