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29 DE MAIO DE 2024

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de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 22/2015, de 17 de março, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1. A presente lei aplica-se a todas as entidades previstas no artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental,

aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro,

e a todas as entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde, doravante designadas por «entidades», sem

prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo.

2 – […]

3 – […]

4 – (Novo.) Excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei as entidades públicas do Serviço Nacional

de Saúde.

Artigo 4.º

[…]

1 – […]

a) Pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades

pertencentes ao subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social e entidades públicas

do Serviço Nacional de Saúde;

b) […]

c) […]

2 – […]

3 – […]

Artigo 6.º

[…]

1 – […]

a) Por decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela,

quando envolvam entidades pertencentes ao subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança

social e entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde, salvo quando resultarem da execução de planos

plurianuais legalmente aprovados;

b) […]

c) […]

d) […]

2 – […]

3 – […]

Artigo 15.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]