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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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PROJETO DE LEI N.º 191/XVI/1.ª

REFORÇA A AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO (AIMA) ATRAVÉS DA

INTEGRAÇÃO DOS ANIMADORES SOCIOCULTURAIS NOS QUADROS

Exposição de motivos

A falta de recursos humanos na Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA) é um dos principais

fatores que contribuem para o grave problema de acumulação de pendências em processos de regularização

de imigrantes.

A isto acresce o descontentamento de uma fatia significativa de trabalhadores da AIMA que se prendem com

discrepâncias na forma de tratamento de trabalhadores, nomeadamente a não integração nos quadros,

mantendo vínculos precários para fazer face a necessidades permanentes, desigualdades salariais, entre outros

direitos laborais não reconhecidos. É nesta situação que se encontra cerca de uma centena de mediadores

socioculturais que se encontram ao serviço da AIMA.

Ora, a figura de mediador sociocultural foi criada em 2001 e tinha por objetivo colaborar na integração de

imigrantes e minorias étnicas, na perspetiva do reforço do diálogo intercultural e da coesão social (Lei

n.º 105/2001). Com a regularização extraordinária que ocorreu em 2017 (Lei n.º 112/2017), mais conhecido pelo

PREVPAP, uma grande maioria dos trabalhadores que trabalhavam nos serviços de imigração e integração

foram integrados na Administração Pública, assim vendo reconhecidos a sua experiência e conhecimentos

técnicos.

Porém, a verdade é que nem todos os trabalhadores foram abrangidos por esta regularização extraordinária,

sendo que o Estado continuou a recorrer a contratos precários de mediadores socioculturais para recrutar

trabalhadores que permitissem o funcionamento da AIMA, nomeadamente para dar resposta às várias crises

humanitárias que se sucederam, da Síria à Ucrânia. Com efeito, apesar das funções exercidas pelos mediadores

socioculturais responderem a necessidades permanentes da AIMA, estes continuam com vínculos precários.

Nos contratos celebrados, a termo incerto, é estabelecido que o «mediador» é contratado temporariamente

durante o período de vigência do protocolo de cooperação celebrado por uma «Associação» com a «AIMA, IP».

Sucede, porém, que estes trabalhadores não têm qualquer ligação profissional à associação tida como entidade

empregadora. Na realidade, os mediadores socioculturais reportam exclusivamente à AIMA, estão sujeitos ao

poder de direção e autoridade desta, designadamente na aprovação das férias, trabalham nas instalações da

AIMA e com as ferramentas e instrumentos de trabalho que esta lhes faculta e mediante um horário de trabalho

por ela fixado. Significa isto que a ligação que estes trabalhadores têm com as referidas associações é

meramente formal, cumprindo apenas o papel de intermediário administrativo do Estado.

Esta situação tem como consequência existirem discrepâncias de tratamento entre trabalhadores com as

mesmas exatas funções, mas com diferentes condições remuneratórias e laborais, nomeadamente salários base

mais baixos e não atualizados, falta de progressão na carreira, obrigação de adiantar despesas de deslocação

de serviço e alojamento ou não pagamento de trabalho suplementar, violando o princípio constitucional «a

trabalho igual, salário igual».

Fazer face aos desafios que a AIMA hoje enfrenta também depende da forma como trata os seus

trabalhadores, sendo de elementar justiça a dignificação dos vínculos, carreiras e salários. Não basta fazer

recrutamentos extraordinários se não se começar por reconhecer e integrar aqueles e aquelas que há muito

trabalham em prol da Estado, da AIMA e dos imigrantes.

Por estas razões, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o presente projeto de lei, que

garante a regularização dos vínculos precários dos mediadores socioculturais, o reconhecimento do tempo de

serviço e a existência de um vínculo permanente com a AIMA.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece os termos da regularização dos vínculos precários dos mediadores socioculturais