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21 DE JUNHO DE 2024

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que exercem funções na Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei abrange os mediadores socioculturais que exerçam funções que correspondam a

necessidades permanentes da AIMA, com horário completo, sujeição ao poder hierárquico, à disciplina ou

direção desses órgãos, serviços ou entidades, sem vínculo jurídico adequado.

Artigo 3.º

Carreira e categoria de integração

Os trabalhadores abrangidos pela presente lei são integrados na carreira correspondente às funções

exercidas que deram origem à regularização e, no caso de carreiras pluricategoriais, na categoria de base das

mesmas.

Artigo 4.º

Posição remuneratória

Aos trabalhadores objeto da presente lei é atribuída a primeira posição remuneratória da categoria de base

da carreira ou em carreiras unicategoriais, a primeira posição remuneratória da categoria única da carreira, ou

a segunda posição remuneratória da categoria única da carreira geral de técnico superior.

Artigo 5.º

Contagem do tempo de serviço anterior

O tempo de exercício de funções na situação que deu origem à regularização extraordinária releva para o

desenvolvimento e progressão da carreira.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 21 de junho de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — Marisa Matias — José Moura

Soeiro — Mariana Mortágua.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 165/XVI/1.ª

INTEGRAÇÃO DA TRAVESSIA FLUVIAL DO SADO ENTRE SETÚBAL E TROIA NO PROGRAMA DE

APOIO À REDUÇÃO TARIFÁRIA NOS TRANSPORTES PÚBLICOS

A mobilidade em Portugal está, ainda, demasiado dependente da utilização do transporte individual. Isto traz

problemas de vária ordem: problemas de poluição e respetivas consequências a nível de alterações climáticas;

manutenção da dependência de combustíveis fósseis; desigualdade no acesso de todos e todas ao direito à