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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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exploração laboral. Esta variação reflete, no período em análise, um acréscimo em termos percentuais de

158 %»4.

Ora: nenhum Estado de direito pode tolerar estas práticas. Bem assim, não se pode permitir ou fomentar um

olhar recriminador sobre quem, sendo o elo mais fraco da relação laboral, se encontra em tais situações, ao

invés de reprimir os comportamentos que em violação da lei fomentam a precariedade das relações laborais,

afetando desproporcionalmente segmentos mais vulneráveis da população, promovendo a exclusão, a pobreza

e erradas perceções sociais; ofendendo a dignidade humana.

O Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de julho, aprova a orgânica da Autoridade para as Condições

do Trabalho, que é um serviço central da administração direta do Estado, atribuindo-lhe a missão de promover

a «melhoria das condições de trabalho, através da fiscalização do cumprimento das normas em matéria laboral

e o controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, bem como a promoção de

políticas de prevenção dos riscos profissionais, quer no âmbito das relações laborais privadas, quer no âmbito

da Administração Pública.» (artigo 1.º, n.º 1) As suas atribuições são vastas e delas destacamos as seguintes:

● Promover, controlar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais,

respeitantes às relações e condições de trabalho, designadamente as relativas à segurança e saúde no

trabalho, de acordo com os princípios vertidos nas convenções da Organização Internacional do Trabalho

(OIT), ratificadas pelo Estado português [artigo 2.º, n.º 2, alínea a)];

● Assegurar o procedimento das contraordenações laborais e organizar o respetivo registo individual (artigo

2.º, n.º 2, alínea k)];

● Exercer as competências em matéria de trabalho de estrangeiros que lhe sejam atribuídas por lei [artigo

2.º, n.º 2, alínea o)];

● Colaborar com outros órgãos da Administração Pública com vista ao respeito integral das normas laborais,

nos termos previstos na legislação europeia e nas Convenções da OIT, ratificadas por Portugal [artigo 2.º,

n.º 2, alínea q)].

A tão grande leque de atribuições, somam-se problemas complexos, por vezes com ramificações

internacionais, relacionados com a exploração de mão-de-obra migrante. É assim necessário que a ACT invista

fortemente na fiscalização das empresas que empregam migrantes. Essa ação contribui, aliás, para a

construção da paz social, não apenas porque desloca o foco para quem de facto deve ser focado, que é quem

incumpre a lei, muitas vezes com ofensa clamorosa dos direitos humanos, como porque contribui para dissuadir

comportamentos abusivos, promovendo o cumprimento da legislação e a dignidade nas relações de trabalho.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo que:

1 – Reforce os meios da Autoridade para as Condições de Trabalho, incluindo os inspetivos ou os envolvidos

noutro tipo de ações, em ordem a promover e assegurar o tratamento digno de todos os trabalhadores;

2 – No reforço de meios a que se refere o número anterior, tenha em atenção as ações de fiscalização ou

outras em que estão em causa empresas que empregam trabalhadores migrantes, nomeadamente dotando-se

de pessoal capacitado em línguas e com outras competências exigidas pelas ligações transnacionais que

possam apresentar;

3 – Promova, nos locais de trabalho onde existem migrantes, a afixação, pelo menos nas línguas

disponibilizadas no seu sítio de internet, das normas legais que os empregadores têm de observar;

4 – Acrescente às línguas disponíveis no seu sítio de internet e à documentação passível de ser afixada nos

locais de trabalho onde há migrantes, outras línguas, como o hindi, o urdu e o bengali.

Assembleia da República, 21 de junho de 2024.

4 Relatório Anual de Segurança Interna, pág. 52.