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21 DE JUNHO DE 2024

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 169/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REFORCE OS RECURSOS DA AIMA E MELHORE OS SEUS

PROCEDIMENTOS

Exposição de motivos

A Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP (AIMA, IP) foi criada pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2

de junho1. A AIMA, IP, e tem como missão a concretização das políticas públicas, nacionais e europeias, em

matéria de migração, asilo e igualdade.

Ganhou a categoria de «instituto público equiparado a entidade pública empresarial», ou seja, a funcionar

como se de uma empresa pública se tratasse, beneficiando os seus presidente e dois vogais de salários

superiores aos dos chefes máximos das polícias, mas os resultados desse «incentivo» está à vista, milhares de

processos parados e um caos completo na organização interna e descontentamento geral dos funcionários,

excesso de trabalho, falta de recursos humanos e de meios técnicos ao dispor. A reorganização que visava

separar as funções policiais das administrativas não funcionou, a promessa do desaparecimento de processos

por resolver e a magia da digitalização dos pedidos não aconteceu.

De acordo com o organograma, a AIMA tem um total de 69 dirigentes (diretores de departamento, diretores

de serviço e coordenadores de unidade), mais do dobro dos que tinha o SEF (31) para estas funções e para as

policiais.

Os inspetores da carreira de investigação e fiscalização do antigo SEF foram distribuídos pela GNR, PSP e

Polícia Judiciária, que herdaram as competências policiais dessa antiga entidade.

Se a herança dos processos em atraso foi pesada – mais de 400 mil – ela também resulta do facto de terem

sido ignorados todos os alertas para a falta de recursos que se agravava perante o aumento em grande escala

de fluxos migratório.

Mais, profissionais do sector ameaçam abandonar os serviços por desgaste, veja-se agora o facto de se ter

imposto, por decisão judicial o prazo decisão paras resolver os processos na AIMA, de 90 dias no máximo.

Esta á prevista para breve a saída de 100 funcionários.

A acrescer a tudo isto outras dificuldades são apontadas por quem trabalha nesses serviços, nomeadamente,

problemas em gerir e cruzar a informação já existente e anteriormente recolhida, aquando da existência do SEF,

altura em que a mesma entidade detinha os poderes de emissão e de fiscalização dos vistos e das Autorizações

de residência com fundamento nos contratos de trabalho. A ver com isso e nesta matéria importa destacar a

importância da utilização da Lista das Empresas Referenciadas «LER».

Esta lista disponha do nome de uma serie de entidades que estavam referenciadas pela AIMA e que por esta

era usada de forma a fiscalizar os chamados falsos contratos de trabalho.

Ora acontece que, deixando a AIMA de poder usar dos poderes de fiscalização, a mesma pode estar a emitir

vistos de residência com base em contratos de trabalho de empresas investigadas pela PJ, na medida em que

a AIMA não detém competências de investigação e a PJ ao tem acesso à base de dados daquela entidade.

Não há sequer trabalho de fiscalização e de vigilância sobre contractos de trabalho falsos entre as entidades

da AIMA e de Polícia.

Na PJ, que investiga toda a criminalidade relacionada com redes de imigração ilegal e tráfico de seres

humanos, o acesso às preciosas bases de dados do antigo SEF, na posse da AIMA, continua muito limitado.

Numa outra perspetiva, mas de forma a tentar solucionar esta questão, cumpre refletir a seguinte proposta;

atribuir a competência administrativa da análise dos documentos instrutórios aos postos consulares nesta

matéria.

Ora face as competências da AIMA e no que diz respeito à atribuição de competências administrativas esta

prevista a possibilidade de a mesma ser atribuída aos postos consulares, a Portaria n.º 324-A/20231 menciona

que a AIMA, IP, deve emitir parecer sobre os pedidos de concessão e prorrogação de documentos de viagem

para refugiados, apresentados nos postos consulares portugueses, assim de igual forma se pode admitir a

equação de estes postos consulares terem funções administrativas em matéria das manifestações de interesse.

A AIMA, IP, tem a capacidade de atribuir competências administrativas aos postos consulares, embora os

detalhes específicos possam variar dependendo das circunstâncias e das políticas em vigor.