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24 DE JUNHO DE 2024

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projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à integração plena entre o pessoal da carreira de guarda-florestal e o pessoal da

carreira militar da Guarda Nacional Republicana (GNR).

Artigo 2.º

Integração plena

1 – Os efetivos da carreira de guarda-florestal são plenamente integrados no quadro de pessoal militar da

GNR, passando a ser-lhes aplicáveis as disposições sobre matérias remuneratórias e disciplinares que não

sejam incompatíveis com disposições de natureza estatutária constantes do Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de

outubro.

2 – Ressalvam-se da integração prevista no número anterior:

a) As disposições que consagrem direitos relacionados com o estatuto de autoridade pública e de órgão de

polícia criminal;

b) As regras sobre ingresso e desenvolvimento da carreira de guarda-florestal, previstas no Decreto-Lei n.º

247/2015, de 23 de outubro;

c) A autonomia operacional do corpo de guardas-florestais integrados no Serviço de Proteção da Natureza

e do Ambiente (SEPNA).

3 – Com exceção das disposições ressalvadas no número anterior, as remissões para a Lei Geral do Trabalho

em Funções Públicas (LGTFP) que constam do Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro, devem considerar-

se referidas ao Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março (Estatuto dos Militares da Guarda Nacional

Republicana).

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo, no prazo de 60 dias após a aprovação do presente diploma, regulamenta as condições de

transição para a categoria profissional de guardas da Guarda Nacional Republicana.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 24 de junho de 2024.

Os Deputados do CH: André Ventura — Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Vanessa Barata — Rodrigo

Alves Taxa — Manuel Magno.

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