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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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Deslinda, nesta senda, o artigo 1.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, «A investigação criminal compreende

o conjunto de diligências que, nos termos da lei processual penal, se destinam a averiguar a existência de um

crime, determinar os seus agentes e a sua responsabilidade e descobrir e recolher as provas, no âmbito do

processo.»

Esclarecendo, nos preceitos que se lhe seguem, que são órgãos de polícia criminal, v.g., a Guarda Nacional

Republicana e a Polícia de Segurança Púbica, a quem compete, conforme estatui o mesmo referido diploma, o

empenhamento de ações de prevenção e investigação fundamentais a uma sociedade segura e invulnerável1.

A condição policial, conforme preconiza o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que

consagra o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, regendo-se

pela defesa da legalidade democrática, da segurança interna e dos direitos fundamentais dos cidadãos, nos

termos da Constituição2 e da lei e pela disponibilidade permanente para o serviço, subordinada, por sua vez, ao

interesse público e a um regulamento ético e deontológico próprio, encontra-se legitimada à restrição do

exercício de determinados direitos dos cidadãos, quando aos mesmos se sobreponham outros hierarquicamente

superiores, atuando, por isso, sempre, investidos do poder de autoridade que lhes é conferido nos termos

constitucionalmente definidos.

Do mesmo modo, tem a Guarda Nacional Republicana por missão assegurar a legalidade democrática e

garantir a segurança interna do cidadão, nomeadamente através das atribuições que lhe são conferidas pela

respetiva lei orgânica3, sendo elas, num elenco meramente exemplificativo:

«a) Garantir as condições de segurança que permitam o exercício dos direitos e liberdades e o respeito pelas

garantias dos cidadãos, bem como o pleno funcionamento das instituições democráticas, no respeito pela

legalidade e pelos princípios do Estado de direito;

b) Garantir a ordem e a tranquilidade públicas e a segurança e a proteção das pessoas e dos bens;

c) Prevenir a criminalidade em geral, em coordenação com as demais forças e serviços de segurança;

d) Prevenir a prática dos demais atos contrários à lei e aos regulamentos;»4

Ora, porque dispõem dos poderes, incumbências e deveres referidos supra, presumir-se-ia, julga-se, que a

tais autoridades estivesse intimamente ligado o dever de respeito pela sua atuação e respetivo acatamento de

ordens, regras e indicações por si dirigidas e, bem assim, se mantivesse a valorização e gratidão visto o zelo

que, no dia a dia, empenham pela prossecução de uma sociedade segura.

A contrario, todavia, vem-se assistindo, no decorrer dos últimos anos, a uma manifesta inversão dos valores

sociais no que tange às relações com a autoridade e a respetiva revência pelas funções por si desempenhadas.

Com efeito, nos primeiros oito meses do ano de 2023, comparativamente ao mesmo referido período no ano

de 2022, registou-se o aumento de 38 % da prática de ilícitos contra a autoridade, contabilizando-se, por outro

lado, três ocorrências diárias e um total de 168 militares feridos5.

Até ao dia 31 de agosto de 2023, acrescente-se, contabilizaram-se, assim, cerca de 838 crimes, mais 234

do que em igual período do ano passado6, ocorrências que não só não se aceitam, como fazem urgir a cabal

necessidade de colocar fim a tais condutas.

O processo penal português pode surgir sob uma de três formas especiais ou, inversamente, sob a forma de

processo comum, subsidiária às restantes. As formas especiais de processo têm a particularidade, face ao

processo comum, de introduzir ou eliminar determinados momentos ou fases processuais, consubstanciando

uma simplificação de todo o processo, uma vez reunidos os requisitos para que o processo tramite sob uma das

formas especiais previstas.

No direito processual penal português, são admitidas três formas especiais de processo, (i) a forma sumária,

(ii) a forma abreviada e (iii) a forma sumaríssima.

Contrariamente à forma de processo comum, composta por mais fases e com uma tramitação mais extensa

1 Cfr. Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 243/2015. 2 Vide artigo 272.º CRP. 3 Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, na atual redação. 4 Cfr. artigo 3.º da Lei Orgânica da GNR. 5Vide https://observador.pt/2023/10/13/crimes-contra-gnr-aumentaram-38-nos-oito-primeiros-meses-do-ano/. 6 Cfr. Crimes contra GNR aumentaram 38 % nos oito primeiros meses do ano – Observador.