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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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consternados e muito preocupados com o aumento da violência e hostilidades contra as forças de segurança

nas suas atuações»9.

Inexistem, assim, quaisquer dúvidas quanto à violência a que os membros dos órgãos de polícia criminal

estão sujeitos enquanto indivíduos pertencentes a um grupo.

As forças de segurança, outrora os indígetes da sociedade, veem-se agora, todos os dias, impedidas de agir,

inibidas pelas câmaras que as perseguem a cada passo e, assim, forçosamente negligenciando aquela que, em

primeira instância, pretendiam assegurar: ipsis verbis, a segurança.

São diversos os ajustes que Portugal precisa no que tange ao tema que ora se desenvolve. Este que, como

temos vindo a assistir, mas que há muito perdura, é um dos ajustes que carece, o quanto antes, de especial

escrutínio e atenção.

Por outro lado, acresce que tais situações não sucedem apenas no enquadramento policial, verificando-se

também que as condutas de ódio e desvalorização ocorrem no seio dos funcionários judiciais, juízes ou

magistrados do Ministério Público.

Em 2020, v.g., no Tribunal de Matosinhos, foi agredida uma juíza e uma procuradora, sendo que duas

semanas depois foi agredida no mesmo local uma oficial de justiça10.

Os órgãos de polícia criminal, tal como os órgãos judiciais, assumem uma dimensão e relevância

fundamentais nos alicerces de um Estado de direito, mantendo e contribuindo para a paz social, pelo que sempre

se entenderá iminente conferir aos respetivos membros uma proteção suplementar, por forma a impulsionar a

valorização dos mesmos e, em especial, a respetiva segurança no desempenho das suas funções, que são de

interesse público.

Por esta razão, entende o Grupo Parlamentar do Chega que o artigo 347.º do Código Penal, com a epígrafe

«Resistência e coação sobre funcionário» inclua as condutas de incitamento ao ódio na respetiva previsão e

estatuição da norma, atendendo à importância das suas funções e ao facto de cada vez mais serem mais

atacados enquanto grupo.

Atendendo, por outro lado, ao devastador impacto das redes sociais, meio privilegiado para empregar

discursos de ódio de tal índole, sempre se entenderá fundamental, ainda, preconizar uma alteração no sentido

de agravar as referidas condutas quando exercidas com recurso às redes sociais ou através dos meios de

comunicação social, uma vez que também a possibilidade de chegar a um número muito maior de pessoas e

por isso também ter consequências mais graves para os agredidos.

O Grupo Parlamentar do Chega pretende dar cumprimento ao compromisso de promover «uma cultura cívica

de respeito pela autoridade e dignidade dos agentes das forças e serviços de segurança que envolva a

sensibilidade dos cidadãos comuns. Esta renovada ambição cívica exige reformas administrativas, logísticas e

legislativas que dotem as forças policiais, e respetivos agentes, de recursos, meios e dignidade pessoal, familiar,

profissional e social indispensáveis ao bom desempenho da sua missão de soberania.»

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do

Chega apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinquagésima sexta alteração ao Código Penal, no sentido de criminalizar o

incitamento ao ódio contra membros dos órgãos de polícia criminal e órgãos judiciais, conferindo-lhes assim

uma maior proteção.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março

É alterado o artigo 347.º do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que aprova o Código Penal, alterado pela

Lei n.º 90/97, de 30 de julho, Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, Lei n.º 7/2000, de 27 de maio, Lei n.º 77/2001, de

13 de julho, Lei n.º 97/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 98/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 99/2001, de 25 de agosto,

9 https://www.dnoticias.pt/2022/3/21/302584-policias-da-madeira-preocupados-com-aumento-de-violencia-contra-forcas-de-seguranca/ 10 https://www.dn.pt/pais/oficial-de-justica-agredida-no-tribunal-de-matosinhos-11759184.html