O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE JUNHO DE 2024

9

do ponto de vista jurídico-processual, mais complexa e – pela própria natureza densa – tendencialmente morosa,

não obstante parte da doutrina, v.g., Frederico Lacerda Costa Pinto entender que a duração do caso depende

mais da sua complexidade concreta e não tanto já forma processual seguida, a forma de processo sumário

assume-se como um procedimento mais simples que, por consequência, promove com maior celeridade o

objetivo da cominação pela prática do crime.

Prevista e regulada entre os artigos 381.º e 391.º, a forma sumária de processo resulta, sempre, de uma

circunstância fático-social em que o agente é encontrado a praticar um crime e é detido em flagrante delito.

Não carecendo, por esse motivo, de inquérito, o arguido é notificado para comparecer em julgamento,

cumprida a fase instrutória anterior a essa fase, apresentando-se assim como uma forma de processo mais

singela do que o processo comum.

Por outro lado, estatui o artigo 347.º, n.º 1, do Código Penal «Quem empregar violência, incluindo ameaça

grave ou ofensa à integridade física, contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de

segurança, para se opor a que ele pratique ato relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a

que pratique ato relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, é punido com pena de

prisão de um a cinco anos.» [sublinhado nosso]

Neste âmbito, releva a doutrina de Fernanda Palma, que define que tal conduta é, precisamente, «(…)

tipificada como crime contra o Estado de direito e a incriminação pretende proteger o valor da autoridade pública

– quando esta, claro está, age a coberto da lei e sem extravasar as suas competências.»

Com efeito, salienta também a autora, «Segundo a jurisprudência dominante, o bem ou interesse protegido

só coincide circunstancialmente com a pessoa do próprio funcionário. Isso significa que a gravidade da ofensa

no plano físico é pouco relevante, até porque o agente pode ser punido em concurso por um (outro) crime contra

a pessoa do funcionário. No crime contra o Estado, o que releva é a atividade deliberada tendente a impedir,

pela violência, o funcionário de exercer as suas funções, mesmo que não seja bem-sucedida. Neste sentido,

está em causa um crime contra a autoridade pública e não contra os funcionários»7.

Por sua vez, define o artigo 1.º do Código de Processo Penal, na alínea j), que constituem «“Criminalidade

violenta” as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a

liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo

igual ou superior a 5 anos;».

Resulta, assim, manifesto que não releva a maior ou menor gravidade da conduta para que se entenda estar

perante um crime de resistência e, ou, coação contra autoridade.

A todo o exposto acrescem os índices e dados estatísticos constantes do Relatório Anual de Segurança

Interna 2023, os quais destacam, no que tange à categoria de crimes contra o Estado, um especial enfoque nos

crimes de desobediência e coação sobre funcionário8.

Com efeito, com a escalada, relativamente ao ano de 2022, da prática de tais incriminações de resistência e

coação sobre funcionário, porquanto os dados registados em tal ano apontavam para a sinalização de cerca de

1650 crimes, registando-se, por sua vez, no período em epígrafe no referido RASI 2023, a ocorrência de 1868

condutas, verifica-se um aumento de 13,3 % face aos anteriores anos.

Tais números, saliente-se, revelam não só uma interrupção da tendência decrescente da prática das referidas

incriminações, contanto que os dados apresentavam, em média, nos anos de 2012 a 2015, a prática de 1800

crimes anuais, valores que paulatinamente reduziram até ao ano de 2019, onde foi atingido o número mínimo

de 1384, como um significativo aumento, porquanto, a partir de 2020, apresentou-se um acentuado aclive para

os 1557, escalando até aos atuais 1868 já referidos.

Em rigor, a grande maioria dos crimes registados integram a categoria de crimes contra o Estado de direito,

personificados na pessoa do agente de autoridade, quando este pretende, tão-só, aplicar uma lei restritiva das

liberdades do cidadão em nome de valores que ao Estado incumbe assegurar.

Como resulta evidente, em tais incriminações, sempre se dirá assumir fator preponderante a rapidez do

julgamento pelos tribunais, essencial a criar nos cidadãos a convicção de que resistir à autoridade do Estado ou

coagir os seus agentes culminará na aplicação de uma pena com a moldura que pode variar entre um e cinco

anos de prisão.

7 https://www.cmjornal.pt/opiniao/detalhe/resistencia-e-coacao 8 VideRelatório Anual de Segurança Interna 2023, p.39.