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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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Também o elenco estratégico patente no RASI 2023, respeitante ao ano de 2024, assume o compromisso

de valorização das forças de segurança, entendendo, no eixo da prevenção e combate à criminalidade

organizada, mediante a execução da «[…] Lei de política criminal 2023-2025, assegurando a prevenção,

repressão e redução da criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada, da

criminalidade grupal, da violência juvenil, da fraude de identidade, da criminalidade económico-financeira, do

branqueamento, da corrupção e tráfico de influência, do terrorismo, seu financiamento e criminalidade conexa,

da violência doméstica, da violência de género, dos crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, dos

crimes de auxílio à imigração ilegal, dos crimes de tráfico de armas, dos crimes contra a autoridade pública

[…]»9.

Em coerência, vimos propor que este tipo de crime seja julgado em processo sumário, naturalmente, sempre

que reunidos os pressupostos para a aplicação desta forma de processo especial.

Pelo exposto, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega abaixo assinados apresentam o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei consagra a utilização obrigatória do processo abreviado para julgamento do crime previsto no

artigo 347.º do Código Penal, procedendo à quadragésima sétima alteração ao Código de Processo Penal,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo Penal

O artigo 381.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, passa

a ter a seguinte redação:

«Artigo 381.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

2 – São ainda julgados em processo sumário, nos termos do número anterior, os detidos em flagrante delito

pela prática:

a) Do crime previsto no artigo 347.º do Código Penal:

b) De crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a cinco anos, mesmo em caso de

concurso de infrações, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em

concreto, pena de prisão superior a cinco anos.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 24 de junho de 2024.

9 Relatório Anual de Segurança Interna 2023, p.188.