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24 DE JUNHO DE 2024

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Lei n.º 100/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro, Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de

dezembro, Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, Lei n.º 100/2003, de 15 de

novembro, Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, Lei n.º 11/2004, de 27 de março, Lei n.º 31/2004, de 22 de

julho, Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, Lei

n.º 61/2008, de 31 de outubro, Lei n.º 40/2010, de 3 de setembro, Lei n.º 32/2010, de 2 de setembro, Lei n.º

4/2011, de 16 de fevereiro, Lei n.º 56/2011, de 15 de novembro, Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, Lei n.º

60/2013, de 23 de agosto, Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, Lei n.º 59/2014, de 26 de agosto, Lei n.º

69/2014, de 29 de agosto, Lei n.º 82/2014, de 30 de dezembro, Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, Lei n.º

30/2015, de 22 de abril, Lei n.º 81/2015, de 3 de agosto, Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto, Lei n.º 103/2015, de

24 de agosto, Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, Lei n.º 39/2016, de 19 de dezembro, Lei n.º 8/2017, de 3 de

março, Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, Lei

n.º 16/2018, de 27 de março, Lei n.º 44/2018, de 9 de agosto, Lei n.º 101/2019, de 6 de setembro, Lei n.º

102/2019, de 6 de setembro, Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, Lei n.º 40/2020, de 18 de agosto e pela Lei n.º

58/2020, de 31 de agosto, Lei 40/2020 de 18 agosto, Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, Lei n.º 57/2021, de 16

de agosto, Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro, Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, Lei n.º 2/2023, de 16 de

janeiro, Lei n.º 22/2023, de 25 de maio, Lei n.º 26/2023, de 30 de maio, Lei n.º 35/2023, de 21 de julho, Lei n.º

45/2023, de 17 de agosto, Lei n.º 54/2023, de 4 de setembro, Lei n.º 4/2024, de 15 de janeiro, e Lei n.º 15/2024,

de 29 de janeiro, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 347.º

[…]

1 – Quem incitar ao ódio, empregar violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra

funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique ato

relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique ato relativo ao exercício das suas

funções, mas contrário aos seus deveres, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

2 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 24 de junho de 2024.

Os Deputados do CH: André Ventura — Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Rodrigo Alves Taxa — Vanessa

Barata — Manuel Magno.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 194/XVI/1.ª

APLICAÇÃO DO PROCESSO SUMÁRIO AO JULGAMENTO DOS CRIMES DE RESISTÊNCIA E

COAÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO

Exposição de motivos

São órgãos de polícia criminal as entidades policiais cujas competências são pautadas pelo

desencadeamento de atos ordenados por determinada autoridade judiciária e pela lei processual e substantiva,

perspetivando o cumprimento dos objetivos inscritos na lei de investigação criminal.