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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

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PROJETO DE LEI N.º 14/XVI/1.ª

(MEDIDAS URGENTES PARA CAPTAR, FIXAR E VALORIZAR OS PROFISSIONAIS DO SERVIÇO

NACIONAL DE SAÚDE, GARANTINDO ASSIM O ACESSO À SAÚDE A TODA A POPULAÇÃO)

Relatório da Comissão de Saúde

Índice1

Parte I2 – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica – facultativo

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados – quandoaplicável

I.4. Avaliação dos contributos resultantes da consulta pública – quandoaplicável

Parte II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares – facultativo

II.1. Opinião do Deputado(a) relator(a) – facultativo

II.2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s – facultativo

II.3. Posição dos grupos parlamentares – facultativo

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

IV.1. Nota técnica

IV.2. Outros anexos – quando aplicável

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 14/XVI/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, visa implementar

medidas urgentes para captar, fixar e valorizar os profissionais do Serviço Nacional de Saúde, garantindo assim

o acesso à saúde a toda a população.

Na sua exposição de motivos os proponentes identificam diversos problemas, designadamente, mais de 1,5

milhões de pessoas sem médico e sem equipa de saúde familiar, 258 mil pessoas a aguardar por uma cirurgia,

encerramentos de diversos serviços (maternidades, urgências, zonas de internamento, Via Verde AVC, etc.) e

um aumento generalizado dos tempos de espera. De igual modo, apontam a falta de profissionais, no SNS, nas

áreas da saúde mental, saúde oral, farmácias hospitalares e tratamentos oncológicos.

De acordo com os proponentes, esta situação deve-se ao desinvestimento nos profissionais do SNS e nas

suas carreiras, pelo recurso, cada vez mais frequente, a fornecimentos e serviços do setor privado, e ao facto

de os profissionais serem os «mais mal pagos da Europa», o que tem gerado incapacidade de captação de

novos profissionais, levando à emigração dos mais jovens e, consequentemente, ao envelhecimento da força

de trabalho, bem como um acréscimo da incapacidade de resposta às crescentes necessidades de saúde da

população.

1 Em conformidade com o disposto no artigo 139.º do Regimento. 2 A elaboração da Parte I pode ser dispensada por deliberação da Comissão, sob proposta do relator, se não tiverem sido emitidos pareceres ou recebidos contributos sobre a iniciativa. Nesse caso, pode ser adotada a seguinte formulação: «Parte I – Não tendo sido recebidos pareceres ou contributos escritos sobre esta iniciativa, a Comissão deliberou, sob proposta do relator, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º, dispensar a elaboração desta parte, aderindo ao conteúdo da nota técnica, que contempla já uma apresentação sumária da iniciativa e uma análise jurídica do seu objeto».