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26 DE JUNHO DE 2024

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Assim, com a presente iniciativa, os proponentes pretendem:

• Proceder a um reposicionamento remuneratório imediato de todos os profissionais do SNS;

• Abrir um período para a negociação coletiva e revisão de todas as carreiras da saúde e para a criação da

carreira de médico dentista;

• Revogar o regime de dedicação plena, o fim do descanso compensatório e o aumento do limite legal de

horas extraordinárias;

• Criar o estatuto de risco e penosidade, a incorporar em todas as carreiras de profissionais da saúde;

• Proceder a um reposicionamento remuneratório imediato de todos os profissionais do SNS;

De referir ainda que a presente iniciativa pretende revogar o artigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de

agosto, que aprova o estatuto do Serviço Nacional de Saúde, bem como diversos artigos do Decreto-Lei

n.º 103/2023, de 7 de novembro, que aprova o regime jurídico de dedicação plena no Serviço Nacional de

Saúde e da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar.

Por fim, atente-se que, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da presente iniciativa, o estatuto de risco e

penosidade deve ser regulamentado pelo Governo no prazo de 90 dias «após negociação com as estruturas

representativas dos trabalhadores abrangidos».

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

Relativamente à apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais contemplado na nota

técnica, propõe-se a adesão ao seu conteúdo, nada tendo a acrescentar.

Contudo, no tocante aos princípios constitucionais, e no que diz respeito ao limite imposto pelo n.º 2 do artigo

167.º da Constituição e pelo n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como «norma-travão», salvo melhor

opinião, parece dever ser salvaguardado no decurso do processo legislativo, através da sua discussão e análise,

nomeadamente em sede de eventual especialidade pela comissão competente.

Com efeito, os artigos 2.º e 3.º propõem um aumento de custos para o Orçamento do Estado, no atual ano

económico, e, no artigo 8.º, que a iniciativa entre em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Logo, a norma de entrada em vigor, poderá ser alterada de modo que as normas com efeitos orçamentais

apenas produzam efeitos ou entrem em vigor com a lei de Orçamento do Estado subsequente.

O disposto no artigo 5.º – estatuto de risco e penosidade – pode igualmente gerar custos adicionais para o

Orçamento do Estado, apesar de carecer de regulamentação pelo Governo, pelo que também poderá ser

acautelado que tal não se concretize no ano económico em curso no momento da aprovação da lei, de modo a

salvaguardar plenamente o referido limite. Estas questões relacionadas com a «norma-travão» podem ser

debatidas e analisadas pela Comissão, em eventual sede de especialidade.

A Constituição estabelece ainda, em matéria laboral, o direito de as comissões de trabalhadores ou os

sindicatos participarem na elaboração de legislação do setor ou do trabalho, respetivamente na alínea d) do

n.º 5 do artigo 54.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 26 de março de 2024, acompanhado da respetiva ficha de

avaliação prévia de impacto de género. Foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de Saúde (9.ª), por

despacho do Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na reunião plenária do dia seguinte.

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

Não aplicável.

I.4. Avaliação dos contributos resultantes da consulta pública

Não aplicável.