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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

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utentes que diariamente os utilizam nas deslocações, mormente para os seus locais de trabalho. Não pondo em causa o direito à greve consagrado no artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa,

nem os direitos e deveres plasmados no artigo 530.º e seguintes do Código do Trabalho, é notório que mesmo com o recurso aos serviços mínimos, milhares de pessoas têm sido afetadas pelas contínuas greves no setor de transportes públicos.

Se no que concerne aos passageiros ocasionais se tem verificado a reposição do valor respeitante às viagens não efetivadas, tal não se verifica para as assinaturas mensais.

Esta situação configura uma penalização maior para os utentes, que não sendo os visados por essas greves acabam por ter de suportar o prejuízo da paralisação, dado que usufruem destes serviços com grandes constrangimentos ou, pura e simplesmente, são impedidos de os usufruir (como defendido pela DECO)1,2.

Os utentes dos serviços públicos de transporte ferroviário, perante estes cenários têm de ver minimizados os constrangimentos enquanto passageiros e cidadãos, pelo menos em termos económicos, para não falar dos potenciais conflitos laborais, que muitas vezes ocorrem com as suas entidades patronais provocados por atrasos na chegada aos seus locais de trabalho ou mesmo na manifesta impossibilidade de presença.

No que respeita aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários, o Regulamento (CE) n.º 1371/2007 determina que os seus utentes beneficiam de uma proteção mais adequada e eficaz, uma vez que este diploma estabelece um quadro de regras a aplicar aos serviços ferroviários na CE, que garante aos passageiros dos serviços ferroviários vários direitos entre os quais:

● Direito ao reembolso da totalidade da viagem, derivado de atraso significativo ou anulação da viagem; ● Direito ao cumprimento do contrato de transporte, no caso de atraso considerável ou de anulação da

viagem, com a efetivação de um serviço de transporte alternativo, ou a uma nova reserva para outra data a ser indicada;

● Direito a indemnização financeira contabilizada pelos inconvenientes ocorridos, em função do tempo perdido e do preço do título de transporte;

● Direito à efetiva aplicação das regras relativas aos seus direitos, por parte das transportadoras e com a execução efetiva dessas por parte dos organismos nacionais de execução.

Pelo exposto, o Chega considera que o direito ao transporte público ferroviário é «um direito de pessoas»,

que devem ser transportadas com segurança, conforto, higiene, tranquilidade e dignidade, pelo que consideramos ser este o ponto de referência para uma adequada análise perante cenários de futuras greves neste setor, de modo a serem evitadas não só repetições de incidentes como o ocorrido na Linha de Sintra no dia 1 de março de 20233, mas também prejuízos de ordem económica aos seus utentes.

Para o Chega, o dever de proteção do passageiro surge como decorrência natural da obrigação de deslocação, pelo que se conclui que a entidade responsável pelo serviço público de transporte ferroviário, ou seja, o Estado, deve assumir o encargo de minimizar os potenciais danos causados aos utentes perante períodos de greve que ultrapassem os dois dias úteis.

Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:

1. Promova a implementação de procedimento que possibilite concretizar o ressarcimento aos utentes que

sejam titulares de assinaturas, passes ou títulos de transporte sazonal, aquando das ocorrências de greves que paralisem, no todo ou em parte, o normal funcionamento dos serviços públicos ferroviários.

2. Sem prejuízo do cumprimento da legislação aplicável à defesa dos passageiros, mormente no transporte ferroviário, promova a prossecução dos objetivos traçados pela Carta Europeia dos Passageiros, assinada entre a UITP – International Association of Public Transport e a EPF – European Passengers Federation, que tende a responder aos direitos, exigências e necessidades dos utentes deste serviço público.

1 DECO Proteste defende compensação aos passageiros com passe impedidos de viajar (rtp.pt) 2 Passageiros com passe devem ser compensados por greves, defendem DECO e Provedoria de Justiça - Renascença (sapo.pt) 3 Comboio sobrelotado. Governo diz que incidente resultou de greve, do horário e de passageiro que se sentiu mal numa composição anterior – Observador