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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

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e) Tome diligências para que as linhas telefónicas SOS existentes nas forças de segurança têm uma maior divulgação e passam a ter também uma componente direcionada para a prevenção.

Assembleia da República, 27 de junho de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 183/XVI/1.ªRECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME AS MEDIDAS LEGISLATIVAS E ADMINISTRATIVAS

NECESSÁRIAS À APLICAÇÃO DO REGIME DE ATRIBUIÇÃO DO SUPLEMENTO DE MISSÃO CRIADO

PELO DECRETO-LEI N.º 139-C/2023, DE 29 DE DEZEMBRO, A VÁRIAS CATEGORIAS DE AGENTES

PÚBLICOS

Exposição de motivos

É do conhecimento geral que os vencimentos de um conjunto de forças de autoridade e órgãos de polícia criminal são complementados com suplementos que visam, em primeiro lugar, incrementar os vencimentos baixos que lhes são abonados e, em segundo lugar, compensá-los de ónus, restrições e outras particularidades específicas da prestação laboral que lhes é exigida, designadamente, os associados à disponibilidade permanente, ao risco e à penosidade no desempenho de certas tarefas.

Para estas forças de autoridade e órgãos de polícia criminal, há ónus que são inerentes ao cumprimento das suas missões e que são comuns a todas elas.

Referimo-nos ao risco, inerente à natureza das funções e resultante de ações ou fatores externos, que aumentam a probabilidade de ocorrência de lesão física, psíquica ou patrimonial.

Referimo-nos à insalubridade decorrente das circunstâncias ambientais ou dos meios frequentados no exercício da atividade, potencialmente nocivos ou suscetíveis de degradar o estado de saúde física ou psicológica.

Referimo-nos à penosidade, decorrente das funções ou de fatores ambientais que provocam sobrecargas ou desgastes físicos ou psíquicos.

Apesar de os requisitos de atribuição destes suplementos serem fundamentalmente os mesmos para as forças de segurança, para as Forças Armadas ou para outros agentes públicos que exercem funções de autoridade – seja como órgãos de polícia criminal, seja como autoridade de polícia criminal – os regimes de atribuição não são uniformes, principalmente no que diz respeito aos valores dos suplementos abonados.

Porém, há uma força de segurança, que é corpo especial de polícia, e tem um regime diferente de todas as outras polícias e órgãos de polícia criminal, nesta matéria: referimo-nos à Polícia Judiciária.

Pelo Decreto-Lei n.º 139-C/2023, de 29 de dezembro, o Governo procedeu à regulamentação do subsídio previsto no artigo 75.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro (Estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária – PJ) que denominou «suplemento de missão de polícia judiciária».

O valor deste suplemento remuneratório, pago em 14 meses, é definido por referência à remuneração base mensal do Diretor Nacional da PJ, sendo determinado em percentagem dessa remuneração, e pode ir desde os 5 % desse vencimento pagos mensalmente ao pessoal das carreiras subsistentes da PJ, até aos 15 % desse vencimento pagos mensalmente ao pessoal da carreira de investigação criminal.

Já os suplementos por serviço e risco nas forças de segurança e suplemento de condição militar, atribuídos às forças de segurança e Forças Armadas constituem um abono de valor substancialmente inferior àquele, visto integrarem uma componente variável correspondente a uma percentagem do vencimento do trabalhador, e uma componente fixa, ou de montante fixo, aplicável a todas as categorias ou postos.