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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

20

Artigo 1.º

Objeto

Fica o Governo autorizado a alterar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

(Código do IRC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual,

quanto ao requisito da percentagem necessária de participação no capital social ou nos direitos de voto para

aplicação do regime de eliminação da dupla tributação económica de lucros e reservas distribuídos e de mais

e menos-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização referida no artigo anterior tem como sentido e extensão:

a) Reduzir, de 10 % para 5 %, o limiar da percentagem de participação no capital social ou nos direitos de

voto para aplicação do regime de dedução de lucros e reservas distribuídos e de mais e menos-valias

realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais previsto nos artigos 51.º a 51.º-D do Código do IRC;

b) Reduzir, de 10 % para 5 %, o limiar da percentagem de participação no capital social ou nos direitos de

voto para efeitos da aplicação da isenção, prevista no n.º 3 do artigo 14.º do Código do IRC, sobre lucros e

reservas distribuídos por entidades residentes em território português.

Artigo 3.º

Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de julho de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves — O Ministro de Estado e das

Finanças, Joaquim José Miranda Sarmento — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Pedro Miguel de

Azeredo Duarte — O Ministro da Economia, Pedro Trigo de Morais de Albuquerque Reis.

Decreto-lei autorizado

O regime da eliminação da dupla tributação económica de lucros e reservas distribuídos, bem como de

mais e menos-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais (vulgo, regime de participation

exemption) é um regime disseminado em vários países e sistemas fiscais que visa evitar uma oneração

adicional dos lucros ou ganhos de capital de empresas participadas que já tenham sido tributados na esfera

das mesmas.

Com esta medida, os sujeitos passivos de IRC que detenham, durante o ano anterior à distribuição, uma

participação não inferior a 5 % do capital social ou dos direitos de voto da empresa participada passam a

poder aceder ao regime, desde que cumpridos os demais requisitos legais. Atualmente, a participação mínima

é de 10 %, mostrando-se um requisito que limita a atração de investimento e o crescimento da economia

portuguesa.

Adicionalmente, procede-se ao ajuste do mesmo requisito da participação mínima exigida, mas relativo à

possibilidade de aplicação da isenção prevista para a distribuição de lucros por entidades residentes em

Portugal a entidades na União Europeia ou equiparáveis, em consonância com a Diretiva 2011/96/UE do

Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e

sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes.

Com efeito, o alargamento do regime de participation exemption é uma medida essencial para a

modernização e competitividade do sistema fiscal português, criando um ambiente fiscal mais favorável,

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