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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

22

a) O sujeito passivo detenha direta ou direta e indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, uma

participação não inferior a 5 % do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou

reservas;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]»

Artigo 3.º

Disposição transitória

As alterações aos artigos 14.º e 51.º do Código do IRC aplicam-se às participações detidas à data de

entrada em vigor do presente decreto-lei, contando-se o período de detenção desde a data da aquisição da

percentagem de 5 % do capital social ou dos direitos de voto.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de […].

O Primeiro-Ministro, […] — O Ministro de Estado e das Finanças, […].

———

PROPOSTA DE LEI N.º 12/XVI/1.ª

AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O CÓDIGO DE IRC, REDUZINDO GRADUALMENTE A TAXA DE

IMPOSTO DE 21 % PARA15 %, NOS ANOS DE 2025 A 2027

Exposição de motivos

A competitividade da economia portuguesa, sendo transversal a todos os domínios da governação, passa

por políticas financeiras potenciadoras do crescimento e da redução de constrangimentos à atividade

económica. Deste modo, e tal como resulta do Programa do Governo, pretende-se, com a presente proposta,

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