O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE JULHO DE 2024

21

atraente e competitivo, promovendo, desse modo, o crescimento económico.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º […], de […], e nos termos da alínea b)

do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei altera os artigos 14.º e 51.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Coletivas (Código do IRC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua

redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 14.º e 51.º do Código do IRC, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de

novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) Detenha direta ou direta e indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação não

inferior a 5 % do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas;

d) […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – […]

17 – […]

18 – […]

19 – […]

Artigo 51.º

[…]

1 – […]

Páginas Relacionadas
Página 0019:
11 DE JULHO DE 2024 19 EUR; b) […] 2 – […] 3 – […]
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 63 20 Artigo 1.º Objeto Fica
Pág.Página 20
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 63 22 a) O sujeito passivo detenha direta
Pág.Página 22