O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 66

36

coimas, custas e juros de pequenas dívidas de euros ou dezenas de euros de taxas de portagens. Estes

processos, que podem perdurar por anos, têm conduzido famílias e empresas a graves dificuldades e, não

poucas vezes, a uma situação de insolvência, vendo os seus rendimentos e bens penhorados por pequenas

dívidas relativas a taxas de portagem que, de forma completamente desproporcional e violenta, se

transformaram em dívidas fiscais de centenas ou milhares de euros.

Acresce que os montantes relativos a portagens são receitas das concessionárias, pelo que nunca deveria

ser o Estado a cobrá-los. Mais, estando os serviços da Autoridade Tributária assoberbados a instruir e conduzir

milhares de processos para recuperação de créditos de entidades privadas, deixam de ter meios para levar a

cabo aquela que é a sua principal incumbência: investigar e combater a fraude e a evasão fiscal.

Significa que este sistema não serve o interesse público, nem o Estado, nem serve às cidadãs e aos

cidadãos.

Por estas razões foi aprovada na Legislatura passada a Lei n.º 27/2023, de 4 de julho, que alterou o valor

das coimas aplicáveis às contraordenações ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido

o pagamento de taxas de portagens. Este diploma veio alterar os limites mínimo e máximo das coimas, bem

como determinar que, caso as infrações sejam praticadas pelo mesmo agente, no mesmo mês, através da

utilização do mesmo veículo e na mesma infraestrutura rodoviária, o «valor máximo da coima é o correspondente

ao de uma única contraordenação», sendo o valor mínimo referido «correspondente ao cúmulo das taxas de

portagem, não podendo ser cobradas custas de valor superior às correspondentes a uma única

contraordenação». Estabeleceu, ainda, uma norma transitória nos termos da qual aos processos de

contraordenação e aos processos de execução pendentes à data de entrada em vigor se aplica «o regime que,

nos termos da lei geral, se afigura mais favorável ao arguido ou ao executado».

Esta lei mereceu o voto favorável do Bloco de Esquerda por ser um passo no sentido certo. No entanto,

entendemos que não resolve todas as questões com que os cidadãos se deparam, nomeadamente os relativos

à prática de não apensação dos processos pelos serviços de finanças. Com efeito, a administração tributária já

estava legalmente obrigada a apensar os diversos processos da mesma natureza e relativos ao mesmo cidadão

e não o fazia. Significa que a nova previsão da Lei n.º 27/2023, de 4 de julho, relativa à prática da mesma

infração, no mesmo mês, pelo mesmo agente e na mesma infraestrutura, seguirá o mesmo curso. Continuarão

a ser abertos vários processos ao mesmo cidadão, esvaziando a lei de qualquer efeito prático. Também não

resolve as questões relativas à falta de notificação dos cidadãos pelas concessionárias, aos juros cobrados ou

aos elevados custos para reagir judicialmente a um processo desta natureza. Significa isto que outras alterações

à lei são necessárias. Não obstante, a situação impõe outro tipo de medidas, que tenham efeitos imediatos na

vida dos cidadãos e no funcionamento da Autoridade Tributária.

Por um lado, é imperioso reparar os danos daqueles cidadãos e cidadãs que foram apanhados na malha de

uma lei que é um verdadeiro confisco e, por outro, libertar a Autoridade Tributária de milhares de processos que

nunca deveriam ter sido por esta conduzidos. Não pode o Estado continuar a lesar os seus contribuintes

patrocinando e custeando a cobrança de dívidas de entidades privadas, quando deveria alocar os seus recursos

para investigar e combater a fraude e a evasão fiscal.

Por estas razões, e por forma a corrigir tamanho abuso, o Bloco de Esquerda vem, pelo presente projeto de

lei, apresentar uma amnistia fiscal a todos os contribuintes que tenham processos fiscais relativos ao não

pagamento de taxas de portagem.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define, com efeitos imediatos, a amnistia fiscal extraordinária para processos de

contraordenação e de execução fiscal, bem como para aplicação das respetivas coimas, juros, tributos, custos

administrativos e custos processuais, no âmbito da aplicação da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, e respetivas

alterações.