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17 DE JULHO DE 2024

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ou processual, mas também de ordem substantiva.

Como é consabido, a Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que aprovou «o regime sancionatório aplicável às

transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de

portagem», tem conduzido a enormes injustiças e a um abuso que, desde há largos anos, tem sido levado a

cabo sobre muitas cidadãs e cidadãos no que toca a multas e processos de execução por pequenas dívidas

relativas a taxas de portagem não pagas.

Com efeito, o atual regime sancionatório tem-se mostrado completamente injusto, desproporcional e violento

e tem conduzido a cobranças absurdas de valores exorbitantes e à aplicação de uma violência fiscal

completamente desproporcional, razão pela qual foi já objeto de várias alterações.

São inúmeras as queixas por parte de contribuintes a este respeito, nomeadamente no que diz respeito aos

montantes cobrados, à falta de notificação para pagamento por parte das entidades gestores e concessionárias

e à impossibilidade prática de reagir a um processo desta natureza. De salientar que, nos termos do preceituado

no artigo 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa, em quaisquer processos sancionatórios são

assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.

Porém, a discordância do Bloco de Esquerda em relação a este regime sancionatório não se prende

exclusivamente com o processo de cobrança e com a violência, desproporcionalidade e vicissitudes que se têm

verificado.

Desde logo há que questionar a natureza do crédito relativo ao não pagamento de portagens e a respetiva

tipificação como contraordenação.

A Lei Geral Tributária, no seu artigo 1.º, n.º 2, define as relações jurídico tributárias como as que são

estabelecidas entre a administração tributária agindo como tal, e as pessoas singulares e coletivas e outras

entidades legalmente equiparadas a estas.

Considera a atual lei que as concessionárias das autoestradas, apesar de entidades privadas, atuam no

exercício de poderes públicos. Porém, tal não significa que os créditos relativos a taxas de portagem, respetivos

juros, os custos administrativos e as coimas constituam créditos tributários.

Com efeito, através do contrato de concessão, o Estado, mantendo a propriedade de um bem público, cede

o seu uso às concessionárias para que, por um determinado prazo, o explore, nomeadamente cobrando

diretamente ao utente as taxas pela utilização das rodovias, montantes estes que constituem uma receita e um

benefício económico exclusivo da concessionária.

Significa isto que a relação que se estabelece entre o utente e a concessionária é uma relação jurídica

privada, em que o valor cobrado a título de taxas de portagens corresponde ao pagamento ou a uma

contraprestação pecuniária, pelo utente, pela utilização da autoestrada. Quer isto dizer que, tratando-se de um

crédito privado e não sendo o Estado parte desta relação jurídica, nunca o valor das portagens pode ser

considerado como tendo natureza tributária, assim como os respetivos juros de mora.

Neste sentido, questiona-se ainda como pode o não cumprimento de uma obrigação jurídico-privada resultar

na prática de uma contraordenação. É que as dívidas entre privados, porque não estão em causa interesses

públicos, constituem apenas e só direitos de crédito e mesmo as dívidas ao Estado nem sempre acarretam

responsabilidade contraordenacional. Com efeito, neste caso, não se vislumbram quais os valores e interesses

públicos ou administrativos é que se pretende proteger com a tipificação do não pagamento de portagens como

um ilícito contraordenacional. Na verdade, o que verificamos é que os únicos interesses que se pretende

proteger são interesses exclusivamente privados, ou seja, a rápida cobrança pelo Estado de créditos titulados

por entidades privadas. Parece, assim, abusivo atribuir ao não pagamento de uma portagem a gravidade

inerente a um ilícito contraordenacional, com todas as consequências que um processo desta natureza acarreta.

Ora, o que tem sucedido é que o Estado, não sendo credor destes montantes, movimenta a sua máquina

fiscal e atua neste âmbito como um cobrador de entidades privadas, recebendo, a final, uma remuneração

correspondente a parte do produto da coima.

Mais, de acordo com a atual lei, as concessionárias, para além de não arcarem com os custos relativos à

cobrança daqueles valores, no final do processo de execução recebem não só os valores respeitantes às

portagens, juros e custos administrativos, como também recebem uma percentagem do valor das coimas. Fica,

assim, por demais evidente que são as concessionárias as únicas entidades que beneficiam deste sistema.

Nesse sentido, e estando em causa relações jurídico-privadas, créditos privados e interesses estritamente

privados, devem ser os privados, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a proceder à cobrança daqueles