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17 DE JULHO DE 2024

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I.3.a) Deco

A DECO referiu o seguinte:

• Os consumidores desempenham um papel crucial nas alterações climáticas, pois os seus padrões de

consumo influenciam diretamente as emissões de gases de efeito estufa;

• Assim sendo, as escolhas de consumo têm um impacto direto na vida e no bem-estar destes deslocados,

os refugiados climáticos;

• A Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, dispõe no seu artigo 15.º,

n.º 1, alínea d), que o Governo adota uma visão global e integrada da prossecução dos objetivos

climáticos defendendo ativamente, em matéria de política externa no quadro da diplomacia climática a

definição do conceito de refugiado climático, do seu estatuto e o seu reconhecimento pelo Estado

português;

• A criação do estatuto de refugiado climático visa conceder proteção legal a cidadãos que são forçados a

abandonar os seus países de origem devido a eventos climáticos extremos;

• Este reconhecimento legal é essencial para assegurar que essas pessoas tenham acesso a um ambiente

seguro e protegido, o que é uma necessidade básica e um direito humano fundamental;

• A iniciativa do PAN garante aos refugiados climáticos o acesso aos serviços básicos, como habitação,

saúde, educação e oportunidades de trabalho fundamentais para que os refugiados possam reconstruir

as suas vidas de forma digna;

• Acresce que a inclusão de refugiados climáticos no sistema de serviços sociais pode exigir adaptações e

investimentos adicionais;

• A integração destes refugiados é necessária para manter a coesão social e garantir que todos os residentes

em Portugal, incluindo os novos refugiados, possam contribuir positivamente para a economia e para a

construção de uma sociedade coesa e solidária;

• A iniciativa legislativa destaca ainda a responsabilidade do Estado português em contribuir para a mitigação

das alterações climáticas e promover a cooperação internacional;

• A Deco apoia a criação do estatuto de refugiado climático, que considera constituir um avanço significativo

na proteção dos direitos humanos, na promoção da justiça social e na responsabilidade ambiental, e

exorta os grupos parlamentares a aprovarem esta iniciativa legislativa.

I.3.b) AIMA

A AIMA referiu o seguinte:

• Não existe, no atual contexto jurídico nacional ou internacional, nem nos instrumentos jurídicos

internacionais de que Portugal faz parte, uma definição do conceito de «refugiado climático»;

• O Estado português, enquanto membro responsável da comunidade internacional, considera que as

eventuais alterações legislativas devem começar por ser discutidas nos competentes fora multilaterais,

regionais e europeus, mantendo-se a AIMA atenta e participativa no âmbito das suas atribuições;

• Deste modo, e considerando que o Estado português está disponível para discutir esta temática junto dos

vários parceiros, a AIMA é de parecer que «[…] a transposição para o ordenamento jurídico nacional só

deverá ter lugar após o necessário consenso internacional» (sic.).

I.3.c) Ordem dos Advogados

A Ordem dos Advogados (OA) referiu o seguinte:

• Estamos perante um direito humano universal, o qual deverá ser encarado e aplicado em conformidade,

nomeadamente em matéria de proteção a quem é negado tal direito;

• A degradação ambiental afeta diretamente direitos fundamentais, como os direitos à vida, à alimentação, à