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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

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saúde, à vida familiar e à educação;

• O número de deslocados por força de eventos climáticos extremos e/ou da degradação ambiental, em fuga

de condições que atentam contra os seus direitos mais básicos, como os acima aduzidos, provocando

fluxos migratórios com relevante impacto nas sociedades, tem vindo a aumentar;

• A iniciativa do PAN afigura-se materialmente conforme os ditames constitucionais e os instrumentos

internacionais mais recentes nesta matéria, donde esta Ordem concorda com a alteração legislativa

preconizada;

• Assim sendo, a OA é de parecer que a iniciativa do PCP se afigura desnecessária, no essencial, pelo que

emite parecer desfavorável ao projeto de lei em apreço;

• Não obstante, e não desmerecendo a importância da proteção do direito ao ambiente e do estatuto do

refugiado climático, a OA não considera razoável ou adequado exigir um procedimento especial e díspar

para esta situação, acrescentando ainda um conjunto de outras observações, mais adequadas à fase da

especialidade.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

II.1. Opinião do Deputado relator

O relator abstém-se de emitir opinião, reservando a sua posição sobre a iniciativa para o debate na

generalidade.

II.2. e II.3 Posição de outros Deputados(as)/grupo parlamentar

Qualquer Deputado ou grupo parlamentar podem solicitar que sejam anexadas ao presente relatório as suas

posições políticas, o que não sucedeu até ao momento da conclusão da elaboração do presente relatório.

PARTE III – Conclusões

1 – A Deputada única representante do partido PAN apresentou, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo

156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e

do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 187/XVI/1.ª, que Cria o

estatuto do refugiado climático.

2 – O projeto de lei em apreço cumpre os requisitos formais previstos no artigo 119.º, no n.º 1, do artigo

123.º e do n.º 1 do artigo 124.º do RAR e respeita os limites à admissão das iniciativas estabelecidos nos n.os 1

e 2 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela

consignados, define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não envolve,

no ano económico em curso, aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado.

3 – Face ao exposto no presente relatório quanto à substância do projeto e ao seu enquadramento

constitucional, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o

mesmo reúne os requisitos constitucionais e regimentais para discussão e votação na generalidade em Plenário.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica relativa ao Projeto de Lei n.º 187/XVI/1.ª (PAN) elaborada pelos Serviços da Assembleia da

República ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento;

Parecer da Deco (Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor) de 24-06-2024;

Parecer da AIMA (Agência para a Integração, Migrações e Asilo) de 28-06-2024;

Parecer da Ordem dos Advogados, de 01-07-2024.