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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

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metade da população mundial.

Para o PAN, esta não é uma realidade distante de Portugal ou da Europa, como o demonstram episódios

recentes, pelo que defende a urgência em adotar um conceito jurídico de «refugiado climático». Reconhece que

existem divergências quanto à utilização do termo «refugiado», relativamente a migrantes climáticos, mas

sublinha que o próprio Secretário-Geral da ONU recorreu ao termo «refugiado» para invocar a necessidade de

proteger «quem tudo perde após um evento climático extremo».

Observa que «a justiça ambiental penaliza quem menos contribui para a crise climática», afirmando que «os

50 países menos desenvolvidos do mundo contribuíram juntos com menos 1 % das emissões globais de carbono

antropogénico, enquanto os 10 % mais ricos contribuíram com cerca de 50 % do carbono», e frisa que não

conceder a devida proteção jurídica e asilo a quem foge de fenómenos climáticos é agudizar a crise humanitária

e fracassar nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas (ONU), sublinhando ser

necessária uma resposta global, humanitária e solidária.

É nestes termos que a proponente afirma o seu propósito de «dar resposta ao vazio legal» e de «alargar aos

refugiados climáticos a proteção e asilo concedidos às situações subsumidas no conceito de refugiado».

Em concreto, propõe a alteração da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual: incluindo nas

definições, constantes do artigo 2.º, de «Proibição de repelir» a referência a «eventos climáticos extemos» e de

«Refugiado» a referência ao «estrangeiro ou apátrida que se veja obrigado a abandonar o seu país de origem

devido a eventos climáticos extremos», e aditando a definição de «Eventos climáticos extremos». Ao artigo 3.º,

do referido diploma, apresenta uma proposta de aditamento de um novo n.º 3, garantindo «o direito de asilo aos

estrangeiros e aos apátridas que se vejam obrigados a abandonar o seu país de origem devido a eventos

climáticos extremos».

De referir, ainda:

⎯O artigo 3.º, que dispõe quanto ao «Direito de entrada e permanência»;

⎯Que, no artigo 4.º, com a epígrafe «Regime aplicável», se estatui que é aplicável ao refugiado climático o

regime aprovado pela Lei n.º 27/2008, de 30 de junho;

⎯O artigo 5.º, que dispõe quanto a «Cooperação internacional»;

⎯O artigo 6.º, que estatui que incumbe ao Governo a obrigação de regulamentar a lei a aprovar e, também,

a de estabelecer um procedimento simplificado para análise dos pedidos de refúgio climático, no prazo

de 90 dias; e,

⎯O artigo 7.º, que dispõe sobre a data de entrada em vigor.

I.2 Análise jurídica complementar à nota técnica

No que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional, internacional e parlamentar, o

signatário vai anexar a final a nota técnica relativa ao Projeto de Lei n.º 187/XVI/1.ª. Não existindo elementos

juridicamente relevantes a acrescentar para a apreciação da iniciativa em análise, remete-se para o trabalho

vertido na aludida nota técnica, que acompanha o presente relatório.

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

O Presidente da Assembleia da República promoveu, em 19 de junho, a consulta escrita do Conselho

Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados e da Agência

para a Integração, Migrações e Asilo.

O Conselho Superior da Magistratura deliberou não emitir parecer.

A Deco (Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor) apesar de não solicitada, apresentou um

contributo em 24-06-2024.

O parecer da AIMA (Agência para a Integração, Migrações e Asilo) é datado de 28-06-2024.

O parecer da Ordem dos Advogados, por último, é datado de 01-07-2024.