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17 DE JULHO DE 2024

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conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. Em caso de aprovação, o título poderá ser objeto

de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

9. A iniciativa dá cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, que prevê que «Os diplomas

que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações

anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras

normas», indicando no artigo 1.º que procede à quinta alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro.

10. Sem prejuízo do supra indicado, consultado o Diário da República, verifica-se que a Lei n.º 75/98, de 19

de novembro, foi objeto de três alterações até à data, constituindo esta a quarta alteração, o que cabe corrigir,

sendo relevante para efeitos de republicação, em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º

da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, uma vez que o autor não promoveu, em anexo, a republicação da Lei n.º

75/98, de 19 de novembro.

11. Caso o legislador assim o entenda, poderá aditar uma norma de republicação e o respetivo anexo até à

votação final global.

12. Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

13. No que respeita ao início de vigência, o artigo 4.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá «com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.», mostrando-se assim

conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em

vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da

publicação», sem prejuízo de a norma poder ser aperfeiçoada para garantir o seu cabal cumprimento dolimite

à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do

Regimento, designado por «lei-travão», tal como indicado supra.

14. Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face da lei

formulário.

15. Sendo, nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 139.º do RAR, a opinião da relatora de

elaboração facultativa, a mesma exime-se, nesta sede, de emitir considerações políticas, reservando a sua

posição para a discussão do projeto de lei suprarreferido em sessão plenária.

16. A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projeto de

lei em análise reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário da

Assembleia da República.

PARTE IV – Anexos

A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da iniciativa, pese embora se

encontre desatualizada face às alterações entretanto introduzidas com a substituição da iniciativa no passado

dia 9 de julho.

Palácio de São Bento, 17 de julho de 2024.

A Deputada relatora Raquel Ferreira — A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do L e do PAN, na reunião

da Comissão do dia 17 de julho de 2024.

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