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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

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No que respeita ao enquadramento parlamentar, verificou-se, na nota técnica retificada e, entretanto,

remetida pelos serviços, a inexistência de iniciativas parlamentares pendentes, bem como do facto de não ter

dado entrada, nas XIV e XV Legislaturas, qualquer iniciativa legislativa conexa com o projeto de lei em análise.

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

A 12 de junho de 2024 foram solicitados pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho

Superior do Ministério Público e ainda à Ordem dos Advogados.

Até à presente data, foram recebidos 2 pareceres: da Ordem dos Advogados e do Conselho Superior de

Magistratura. Caso seja recebido o que se encontra em falta, o mesmo será disponibilizado no site da

Assembleia da República na página eletrónica da iniciativa.

Em suma, a Ordem dos Advogados é «[…] de parecer parcialmente favorável ao projeto de lei» em análise,

desde que ressalvadas as recomendações no mesmo, as quais se citam:

«[…] 6. Nesse sentido, nada há a obstar à alteração proposta ao n.º 1 do artigo 1.º do Regime em causa,

sugerindo-se apenas, por uma questão de clareza interpretativa, a substituição da expressão rendimento ilíquido

por rendimento líquido.6,7

7. Por seu turno, o aditamento proposto como n.º 4 do artigo 1.º, com o seu caráter perentório, permite afirmar

a efetividade do apoio público ali consignado, afastando a possibilidade de várias interpretações sobre o tema,

enquanto já o aditamento proposto como o n.º 4 do artigo 6.º pretende atribuir ao Estado, na perspetiva do

equilíbrio das contas públicas, um dever de diligência na recuperação do montante adiantado, em sub-rogação

da obrigação de prestar alimentos.8

8. Além disso, alerta-se, na óptica da concretização de uma boa prática legislativa, que o aditamento proposto

como n.º 2 do artigo 1.º deverá clarificar (e assim expressamente consignar) que sendo a pessoa beneficiária

da prestação de alimentos e, logo, requerente, um menor, o mesmo deverá ser representado nos termos gerais,

ou seja, representado, por progenitor ou pessoa a quem competem as responsabilidades parentais.

9. Por fim, o projeto de lei propõe a revogação do n.º 1 do artigo 4.º-A, o qual preceitua: "O montante da

prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores não pode exceder o

montante da pensão de alimentos estabelecida no acordo ou na decisão judicial de regulação do exercício das

responsabilidades parentais ou de fixação de alimentos."

[…] não se vislumbra, para o escopo da alteração pretendida, a utilidade da revogação proposta.9

Aliás, é do entendimento da Ordem dos Advogados desaconselhar tal alteração revogatória, uma vez que a

verificação da obrigação de alimentos deve ser aferida por decisão judicial ou por acordo obtido entre as partes

no âmbito de algum processo ou procedimentos.

Com efeito, e de acordo com o próprio n.º 1 do artigo 1.º, é pressuposto da intervenção do Estado, enquanto

garante do cumprimento do dever da prestação de alimentos, que tenha sido judicialmente determinada a

alguma pessoa tal prestação de alimentos a menor residente em território nacional.

Assim sendo, tal revogação não deverá operar-se, porque perfeitamente inútil para a finalidade da alteração

proposta (em essência, o alargamento do acesso a mais cidadãos deste apoio público), sendo que, até poderá

criar acentuadas dúvidas interpretativas e de ordem prática (Quem passaria a verificar qual a pessoa, nos termos

da lei, obrigada à prestação de alimentos. O próprio Fundo?) […]»

O Conselho Superior de Magistratura (CSM) conclui, no seu parecer, que as alterações legislativas ora

preconizadas manifestam, sem dúvida, opções de política legislativa, atendendo às considerações precedentes,

6 Dá a signatária nota de que no projeto de lei em análise, os subscritores sugerem retirar a menção à palavra ilíquido, «[…] não tenha um rendimento ilíquido superior a 1,5 indexante dos apoios sociais (IAS) […]» pelo que se presume que a Ordem dos Advogados se refere à inclusão da palavra líquido e não a uma substituição per si atendendo a que a mesma se encontra rasurada na proposta em análise, tal como se pode verificar da leitura do mesmo. 7 Na nova versão entretanto apresentada, verifica-se que o proponente retirou a menção a ilíquido, não tendo, no entanto, acolhido à sugestão da OA na substituição de ilíquido por líquido para maior clareza 8 Retirado na nova iniciativa 9 Na nova versão, esta questão já não se coloca uma vez que os proponentes optaram pela não revogação do artigo, tendo procedido apenas a uma alteração, passando a proposta a ser, em vez da revogação, a reformulação do artigo para «não pode ser inferior» em detrimento do atual «não pode exceder»