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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

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Face ao regime atualmente vigente, pese embora o FGADM entregue as prestações pecuniárias a cujo

pagamento se encontre vinculado à pessoa à guarda de que a criança/jovem16 se encontre, aquela entidade fica

titular do mesmo direito de crédito que pertencia ao beneficiário dos alimentos – artigo 6.º, n.º 3, da Lei n.º 75/98

e artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 164/99 – e é por isso que está habilitado a exigir do devedor de alimentos

o valor total ou parcialmente correspondente àquele com que tiver satisfeito o interesse do credor.

Adita-se que, de acordo com o disposto no artigo 124.º do Código Civil, “a incapacidade dos menores é

suprida pelo poder paternal e, subsidiariamente, pela tutela, conforme se dispõe nos lugares respetivos”, sendo

que, nos termos do artigo 16.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que rege sobre o suprimento da incapacidade,

os menores só podem estar em juízo por intermédio dos seus representantes, estabelecendo o artigo 17.º, n.º

1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, que fixa regras referentes à iniciativa processual, que esta, para

além do mais, cabe ao Ministério Público, à criança com idade superior a 12 anos e ao representante legal da

criança. Aliás, a própria Lei n.º 75/99 contém disposições processuais próprias, no seu artigo 3.º, daí decorrendo

competir ao Ministério Público ou àqueles a quem a prestação de alimentos deveria ser entregue requerer a

fixação do montante da prestação a pagar pelo Estado em substituição do devedor de alimentos.

Atento o antes exposto, permitimo-nos questionar se o que agora se pretende regular já não decorre, sem

dúvida, do regime jurídico atualmente vigente. Com efeito, quando estamos perante um beneficiário menor de

idade, carecendo o mesmo de capacidade judiciária, esta é suprida nos termos acima referenciados. Quem

figura como requerente é sempre o beneficiário, ainda que representado, face à sua incapacidade. E se for

maior, mas ainda se encontrar em processo de formação educacional, parece poder dizer-se, face a tal regime,

que o exercício das responsabilidades parentais se mantém, na parte concernente ao dever de assistência. Por

consequência, a única entidade que não pode intervir é o Ministério Público, na perspetiva de que não estamos

perante um beneficiário menor de idade.

Assim, suscitam-se-nos dúvidas sobre o sentido e o alcance da nova regra que se pretende positivar.

Pretender-se-á, com esta nova regra, impor que, sendo o beneficiário maior, tenha de ser ele próprio a demandar

o FGADM e que não possa ser, de todo, o titular das responsabilidades parentais nesta parte, a instaurar a

ação?

O novo n.º 4, cuja redação é proposta para o artigo 1.º da Lei n.º 75/99 também nos parece merecer

reflexão.17

A propósito da redação da norma, não vemos que o legislador tenha que classificar ou definir, nesta concreta

previsão legal o tipo e a natureza da obrigação ora em causa, pelo que nos surge como pouco rigorosa do ponto

de vista da técnica legislativa o uso do segmento normativo “prestação substitutiva de alimentos”. Não existe

qualquer dúvida de que se trata de uma prestação do Estado em substituição do devedor dos alimentos,

realidade que está, aliás, expressamente referenciada, em contexto adequado, no artigo 3.º da Lei n.º 75/99, ao

referir-se ao “montante que o Estado, em substituição do devedor, deve prestar”.

Na nossa perceção, o juízo interpretativo que o uso desse segmento normativo implica não se justifica na

construção do enunciado legal, tanto mais que a obrigação ora em causa nem sequer é criada pelo projeto de

diploma normativo que ora se aprecia e a apreensão do seu sentido e alcance não suscita dúvidas. Teria sido

suficiente reproduzir os enunciados legais vertidos em outros artigos do mesmo diploma legal e, por

consequência, referir-se a “prestações de alimentos previstas na presente lei” ou “prestações previstas da

presente lei” ou ainda “prestações atribuídas nos termos da presente lei”.

Quanto à necessidade do adiamento deste n.º 4 ao artigo 1.º, sempre sem perder de vista que se trata de

uma opção de política legislativa, é nosso entendimento que tal deve ser ponderado, convocando a natureza da

prestação em causa e o que já decorre do artigo 2008.º, n.º 2, do Código Civil.

à proteção da sociedade e do Estado e à efetivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros», sendo que, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, «As crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições». 16 Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro, ao artigo 1905.º, n.º 2, do Código Civil, para efeitos do disposto no artigo 1880.º, passou a entender-se que se mantém, para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência. Nesta decorrência, a Lei n.º 75/99 foi alterada pela Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, passando a prever-se que o pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos, exceto nos casos e nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil. 17 Foi retirado este novo n.º 4, aditando o proponente a exposição de motivos, fazendo precisamente referência ao artigo 2008.º do CC