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17 DE JULHO DE 2024

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A propósito das alterações ao artigo 2.º:

No regime atual, conforme já se deixou expresso, as prestações de alimentos a serem pagas pelo FGADM,

atento o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 75/99 e no artigo 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 164/99, não podem

exceder, mensalmente, por cada devedor, independentemente do número de filhos menores, o montante de 1

IAS.

Antes de 2012, a redação do artigo 2.º da Lei n.º 75/99 era a seguinte: “1 – As prestações atribuídas nos

termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o

montante de 4 UC”.

Face a essa redação, foi aberta na jurisprudência e na doutrina uma divergência em torno do tema. De uma

parte, encontrávamos os que consideravam que tal limite mensal de 1 IAS se referia a cada devedor de alimentos

e de outra, os que defendiam que o limite deveria ser por cada beneficiário, ao invés de cada devedor. Com as

alterações legislativas de 2012, a questão foi clarificada, não havendo dúvidas de que, presentemente, o referido

limite tem-se por referência ao número de devedores, que não ao número de obrigados.

Através da presente iniciativa legislativa, pretende alterar-se tal critério, eliminando-se o segmento normativo

“independentemente do número de filhos menores”, o que apontará para a colocação do limite na figura do

beneficiário, que não na do obrigado.18

Tratando-se de opção de política legislativa, nada consideramos determinante referir a este propósito,

parecendo-nos que, a ser acolhida tal opção.19

No que concerne ao artigo 4.º-A, cuja modificação igualmente se pretende, procede-se à revogação do n.º 1

do artigo 4.º-A presentemente vigente, ou seja, da regra legalmente prevista de que o FGADM não pode ser

condenado a pagar um montante que exceda o montante da pensão de alimentos estabelecida no acordo ou na

decisão judicial de regulação do exercício das responsabilidades parentais ou de fixação de alimentos.20

O artigo 4.º-A da Lei n.º 75/99 foi aditado em 2018 pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.

Importa ter presente que a questão do montante da prestação de alimentos a ser paga pelo FGADM foi outra

daquelas que suscitou grande debate doutrinário e jurisprudencial. De um lado, estavam os que defendiam que

esta prestação não se condicionava pelo montante fixado, a título de alimentos, pelo obrigado, podendo ser

superior, igual, ou inferior à prestação de alimentos. E de outro, os que suportavam o entendimento segundo o

qual a prestação social a cargo do Fundo não poderia ser superior à fixada judicialmente para o progenitor

devedor.

O Supremo Tribunal de Justiça, através do Acórdão de 19.03.201521, uniformizou jurisprudência no seguinte

sentido: “Nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, e no artigo 3.º, n.º 3, do

Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, a prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a

Menores não pode ser fixada em montante superior ao da prestação de alimentos a que está vinculado o devedor

originário”.

A lei veio a ser alterada nesse sentido em 2018.

A eliminação dessa regra constitui uma opção política, sobre a qual o CSM nada considera relevante referir.

No que concerne ao novo n.º 4, cujo aditamento é proposto ao artigo 6.º, parece-nos que se trata de matéria

claramente regulamentadora, a relegar para o respetivo diploma, que não a inserir no diploma que criou a

garantia dos alimentos devidos a menores.

Uma palavra final para convocar o princípio da unidade do sistema jurídico, tendo em consideração que o

Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, não é diploma normativo regulamentador da Lei n.º 75/99, de 19 de

novembro, ao contrário do que sucede com o Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio. Nesta decorrência, a

previsão contida no artigo 3.º da iniciativa legislativa ora em análise não é aplicável ao quadro normativo definido

pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, apesar de este definir regras específicas e próprias para o FGADM. Por

consequência – a serem acolhidas as alterações propostas –, sob pena de contradição entre o que vier a ser

estabelecido na Lei n.º 75/99 e o fixado no Decreto-Lei n.º 70/2010 e de vazio normativo, as regras deste diploma

carecerão de ser modificadas ou de ser criado um regime próprio para a capitação de rendimentos nas

18 Mantém-se a mesma redação face à inicial apresentada pelo proponente 19 Dá a signatária nota que, atendendo à frase incompleta que se assinala, o parecer do CSM, nesta parte em concreto, não conclui o seu douto raciocínio. 20 Tal como suprarreferido, a nova versão apresentada já não revoga o n.º 1 do artigo 4.º-A, apenas alterar a sua redação 21 Processo n.º 252/08.8TBSRP-B-A.E1.S1-A, relatora: Conselheira Fernanda Isabel Pereira.