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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

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específicas situações do FGADM. […]»

PARTE II – Opinião da Deputada relatora

II.1. Opinião da Deputada relatora

Nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 139.º do RAR, a opinião da relatora é de elaboração

facultativa, pelo que a Deputada relatora exime-se, nesta sede, de emitir considerações políticas, reservando a

sua posição para a discussão do projeto de lei suprarreferido em sessão plenária.

II.2. e II.3 Posição de outros Deputados(as)/grupo parlamentar

Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório as suas posições

políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.

PARTE III – Conclusões

1. Tratando-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição

e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto

na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento, o Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda, e ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa22 (Constituição) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República23

(Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei, apresentou a iniciativa em análise.

2. A iniciativa em apreciação deu entrada a 4 de junho de 2024, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia

de impacto de género. A 6 de junho foi admitido e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) por despacho do Presidente da Assembleia da República,

tendo sido anunciado na sessão plenária no dia 11 de junho.

3. A 9 de julho os proponentes procederam à reformulação da iniciativa, alterando alguns artigos em sentido

oposto à proposta original, o que motivou a reformulação do relatório entregue pela ora signatária, apontando

as alterações por via de várias notas de rodapé, considerando o teor dos pareceres que se analisaram.

4. É mencionada na nota de admissibilidade uma eventual conexão com a Comissão de Trabalho, Segurança

Social e Inclusão (10.ª). A iniciativa não se encontra ainda agendada para reunião plenária.

5. Assumindo a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, a iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os

requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

6. Relativamente ao limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no

n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, designado por «lei-travão», apesar de ser previsível que a iniciativa em

apreço implique um aumento de despesa, o mesmo parece encontrar-se acautelado uma vez que a iniciativa

remete a respetiva entrada em vigor com «a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.», pese embora a disposição possa ser aperfeiçoada no sentido de prever a entrada em vigor «com

o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação».

7. A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário contém um conjunto de normas sobre

a publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente

iniciativa.

8. O título da presente iniciativa legislativa – Altera o regime garantia de alimentos devidos a menores

alargando e melhorando as suas condições de acesso – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se

22 Diploma disponível no sítio da internet da Assembleia da República. 23 Diploma disponível no sítio da internet da Assembleia da República.