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17 DE JULHO DE 2024

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as quais se citam infra, a saber:

«[…] Começando pelas alterações propostas para o artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 75/99, importa referir que os

critérios definidores da capitação do rendimento do agregado familiar constituem matéria de natureza político-

legislativa.

O que suscita observação é, porém, a circunstância de, apesar de se referir na exposição de motivos que

precede o texto normativo do presente projeto de diploma, que se pretende alterar o critério de capitação,

convocando-se o valor do salário mínimo nacional, em parte alguma da nova redação proposta para o artigo 1.º

é feita referência a esse valor, ao invés se mantendo as menções atuais ao Indexante dos Apoios Sociais, ainda

que aumentando para 1,5 o valor a considerar.

Acresce que – assumindo uma eventual deficiente apreensão da real e concreta vontade do legislador – não

antecipamos a consonância do aditamento da expressão numérica “um” – face à finalidade da presente iniciativa

legislativa – com a exposição de motivos que precede o texto normativo do diploma. Com tal alteração

pretenderá dizer-se que se o “menor” tiver dois rendimentos, ainda que não superiores a 1,5 do indexante dos

apoios sociais, fica excluído da garantia dos alimentos?10

Ademais, quanto à redação proposta para o artigo 1.º, n.º 1, carece a mesma de aperfeiçoamento11 , como

resulta manifesto da sua simples leitura.

Por fim, importa dizer que, a serem acolhidas as alterações legislativas, haverá posteriormente que coadunar

as previsões dos Decretos-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, e 70/2010, de 16 de junho, com as mesmas, sob pena

de idêntica matéria estar diferentemente tratada em diplomas legais diversos.

No que concerne ao n.º 2, cujo aditamento ao artigo 1.º da Lei n.º 75/99 é proposto, igualmente se nos

suscitam dúvidas acerca da sua utilidade, adequabilidade e finalidade.12

Na exposição de motivos que precede o texto normativo do diploma, refere-se que se visa “fazer

corresponder o requerente do apoio à pessoa beneficiária da prestação de alimentos”.

Em primeiro lugar, o artigo 1878.º do Código Civil, que rege sobre o conteúdo das responsabilidades

parentais, estabelece que compete aos pais, para além do mais, prover ao sustento dos filhos, sendo que, nos

termos do artigo 1879.º do mesmo diploma legal, os pais apenas podem ficar desobrigados de prover ao

sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que

estes estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos,

não podendo, face ao que se estabelece no artigo 1882.º do Código Civil, renunciar às responsabilidades

parentais.

Em segundo lugar, a obrigação dos pais relativamente aos filhos menores de idade é uma obrigação

alimentar especial ou qualificada, cujo conteúdo assenta na filiação legal e nos direitos/deveres que devem ser

exercidos por ambos os pais13. Trata-se de uma obrigação legal que decorre do conteúdo do direito à vida,

enquanto direito especial de personalidade e de direito fundamental (cf. artigo 18.º, da CRP) e que, inserindo-

se nos direitos-deveres dos progenitores para com os filhos menores de idade, é sempre devida,

independentemente dos recursos económicos e do estado de carência dos filhos, tratando-se de "direitos cujo

exercício é obrigatório e prioritário em atenção à pessoa e aos interesses do menor14.

Em terceiro lugar e por fim, importa deixar expresso que o credor do crédito de alimentos é a criança/jovem

até aos 25 anos em processo de formação educacional e não a pessoa à guarda de quem a/o mesma/o se

encontre.

E esta obrigação do Estado, tal como legalmente enquadrada nos diplomas legais a que nos termos vindo a

referir, visa, numa primeira linha, assegurar a proteção das crianças e jovens que estão definidos como

constituindo o seu âmbito de aplicação subjetivo e, num segundo plano, a proteção da família, que igualmente

merece tutela constitucional no artigo 67.º da CRP15.

10 Na versão entretanto entregue, verifica-se acolhimento a esta dúvida levantada pelo CSM uma vez que foi retirada a menção à expressão numérica «um» 11 Na redação proposta, entre o segmento normativo que se inicia com «1,5» e que termina com «indexante», falta inserir a contração da preposição de com o artigo definido o, ou seja, do. Na nova proposta, mantem-se essa ausência. 12 Alterado na nova versão de «Para os efeitos da presente lei, considera-se como requerente a pessoa beneficiária da prestação de alimentos.» para «Ao abrigo da presente lei, para o cálculo da capitação do rendimento do agregado familiar, a pessoa beneficiária da prestação de alimentos é equiparada ao requerente da prestação.» 13 Remédio Marques, Algumas Notas sobre Alimentos (Devidos a Menores), Coimbra Editora, 2007, pp. 58 e ss. 14 Idem, p. 72 15 No artigo 67.º, da CRP, concretamente, no seu n.º 1, estabelece-se que «A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito