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17 DE JULHO DE 2024

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o teor dos pareceres recebidos, onde se verifica terem sido acolhidas algumas das sugestões que foram

efetuadas nos mesmos.1

Afirmam os proponentes que a Constituição da República Portuguesa consagra expressamente no seu artigo

69.º o direito das crianças à proteção, garantida pelo Estado, com vista o seu desenvolvimento integral, tendo

sido criado, em 1998, por via da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, o Fundo de Garantia de Alimentos a Menores

(FGADM) cuja prioridade é a de assegurar a prestação de alimentos2, perante o incumprimento da pessoa que

está legalmente obrigada à mesma, para que o Estado, que se sub-roga na obrigação de cumprir este dever,

garanta que o superior interesse da criança prevalece sobre qualquer outro.

Nessa senda, a iniciativa legislativa em análise pretende modificar os requisitos de atribuição da garantia de

alimentos devidos a menores, passando a ser considerado no cálculo o valor do salário mínimo nacional e não

o valor indexante dos apoios sociais, alterando a Lei n.º 75/98, de 19 de novembro – Garantia dos alimentos

devidos a menores.

Salientam os proponentes que o direito a alimentos tem sido objeto de diversos instrumentos jurídicos

internacionais e que os pedidos para recurso ao FGADM, em 2022, aumentaram 10 %.

Sublinham que as dificuldades de acesso ao mesmo resultam da «apertadíssima condição de recursos que

exclui quase toda a gente». Neste contexto, recordam que, para ter acesso ao FGADM, é necessário que o valor

ilíquido dos rendimentos per capita do agregado familiar seja inferior ao indexante dos apoios sociais3, sendo

urgente alargar o número de pessoas que podem beneficiar deste apoio.

Os proponentes pretendem4:

– Alargar e melhorar as condições de acesso a este apoio garantindo que uma mãe ou pai com rendimento

até um pouco mais de 1000 euros e com um filho ou filha a cargo possa ter acesso a este apoio;

– Equiparar pessoa beneficiária da prestação de alimentos ao requerente para efeitos de capitação do

rendimento do agregado familiar e;

– Permitir maior amplitude na fixação do valor assegurado pelo Fundo face aos constrangimentos do

progenitor em falta.

Em concreto, a iniciativa é composta por quatro artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto; o segundo

alterando a Lei n.º 75/98, de 19 de novembro5; o terceiro estabelecendo o prazo para a regulamentação da

iniciativa e o quarto determinando o momento de entrada em vigor da iniciativa, caso seja aprovada.

I.2 Análise jurídica complementar à nota técnica

No que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional, internacional e não existindo

nada juridicamente relevante a acrescentar para a apreciação da iniciativa, remete-se para o detalhado trabalho

vertido na nota técnica que acompanha o presente relatório, pese embora esteja a mesma desatualizada face

às alterações entretanto levadas a cabo pelo proponente.

1 A nota técnica mantém-se igual, pelo que se encontra desatualizada face às alterações entretanto efetuadas. 2 Conforme informação disponibilizada na página eletrónica da Segurança Social, trata-se uma prestação em dinheiro paga mensalmente que considera o valor referente ao sustento, habitação, vestuário do alimentado/menor e, também, a sua educação. 3 Em 2024, o valor do indexante dos apoios sociais foi fixado em 509,26 euros. 4 Na iniciativa substituída verificava-se que pretendiam 4 pontos, tendo sido agora alterado para 3 pontos. 5 Os proponentes pretendem que o n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, passe a ter a seguinte redação: «Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, e o alimentado não tenha um rendimento ilíquido superior a 1,5 indexante dos apoios sociais (IAS), nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efetivo cumprimento da obrigação, bem como considerar como requerente, para efeitos da Lei n.º 75/98, de 19 novembro, a pessoa beneficiária da prestação de alimentos e determinar a impenhorabilidade da prestação substitutiva prevista naquele diploma. De igual modo, pretendem, na fixação do montante das prestações, que este deixe de ter o limite de um indexante dos apoios sociais, independentemente do número de filhos menores (pretendem a eliminação deste último trecho). Adicionalmente, pretendem revogar o n.º 1 do artigo 4.º-A, o qual prevê que «O montante da prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores não pode exceder o montante da pensão de alimentos estabelecida no acordo ou na decisão judicial de regulação do exercício das responsabilidades parentais ou de fixação de alimentos» e introduzir um novo n.º 4 no artigo 6.º, com a seguinte redação: «O IGFSS, IP, após o pagamento da primeira prestação a cargo do Fundo, notifica o devedor para, no prazo máximo de 60 dias úteis a contar da data da notificação, efetuar o reembolso, com menção expressa da possibilidade de celebração de acordo de pagamento e envio de proposta nesse sentido».