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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

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decisões ou licenciamentos.

Compete-lhe em particular zelar pelo cumprimento do cronograma dos procedimentos a desenvolver e

empreender os esforços necessários ao esclarecimento e à concertação de posições com vista à concretização

do projeto de investimento, designadamente através da promoção de reuniões com as entidades da

Administração Pública e com o promotor, bem como com a respetiva articulação com a administração local.

O reconhecimento como projeto PIN implica a apreciação prioritária, em sede de procedimento de

licenciamento, junto de quaisquer entidades, órgãos ou serviços da administração. Estes projetos beneficiam de

um regime especial do procedimento administrativo que se traduz na tramitação simultânea dos procedimentos

administrativos da competência da administração central, na possibilidade de redução e decurso simultâneo de

prazos endoprocedimentais, na existência de um período único de consulta pública para efeitos dos diversos

procedimentos administrativos, na simplificação dos procedimentos relativos aos instrumentos de gestão

territorial relevantes para o projeto, na possibilidade de existirem pareceres tácitos positivos e deferimento tácito

no âmbito dos diversos procedimentos aplicáveis, e na simplificação dos procedimentos relativos às operações

urbanísticas necessárias.

Por outro lado, existe também a adaptação de certos regimes jurídicos gerais, sempre com o propósito de

diminuir os prazos ou simplificar tramitação, como é o caso da avaliação de impacte ambiental, cujo prazo de

decisão é reduzido a 80 dias.

O pedido de reconhecimento de um projeto de investimento como projeto PIN pode ser arquivado se o pedido

for mal instruído, incompatível com outro em curso, apresentado por quem não têm legitimidade para tal ou não

cumprir, no todo ou em parte, qualquer requisito técnico exigido pela lei ou regulamentos.

Por outro lado, o reconhecimento de um projeto de investimento como PIN caduca nas seguintes situações:

sempre que se verifique o incumprimento do cronograma por causa imputável ao promotor; se, decorridos 90

dias sobre a comunicação da atribuição do estatuto PIN, o promotor não iniciar a tramitação subsequente

prevista no cronograma de projeto; ou sempre que ocorra a violação de qualquer disposição legal ou

regulamentar por parte do promotor.

4. Antecedentes: iniciativas legislativas e petições

Na XVI Legislatura não se verificou a existência de petições sobre a matéria, mas foi apresentado o Projeto

de Lei n.º 931/XV/2.ª (BE) – Revoga o regime de projetos de potencial interesse nacional (PIN) –, que se

encontra caducado, sobre matéria idêntica ou conexa.

5. Iniciativas legislativas e petições sobre matéria conexa

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP) não se verificou a existência, neste

momento, de qualquer iniciativa legislativa ou petição pendente versando diretamente sobre matéria idêntica

com a da presente iniciativa.

6. Enquadramento jurídico na União Europeia e Internacional

Da nota técnica da presente iniciativa consta uma breve análise sobre o enquadramento internacional em

apreço, em Espanha e em França.

7. Consultas e contributos

Consultas facultativas

Atendendo à matéria em causa, a Comissão pode, se assim o deliberar, solicitar os pareceres escritos da

CPAI, da AICEP, do IAPMEI, da Direção-Geral das Atividades Económicas, das Comissões de Coordenação e

Desenvolvimento Regional, do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, do Turismo de Portugal, da

Agência Portuguesa do Ambiente, do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, da Autoridade