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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

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direitos de utilização associados ao transporte rodoviário de mercadorias. Esta Diretiva assenta no princípio do

poluidor-pagador e na internalização dos custos externos do transporte rodoviário, visando garantir que os

diferentes custos resultantes da utilização das infraestruturas por veículos pesados de mercadorias sejam

repercutidos nas taxas pagas pelo utilizador.

Em 2019 foi adotada a Diretiva 2019/520/UE relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de

portagem rodoviária, que reformula e revoga, a partir de 20 de outubro de 2021, a Diretiva 2004/52/CE, visando

tornar as regras aplicáveis às portagens rodoviárias eletrónicas da UE mais eficazes, melhorando a

interoperabilidade do respetivo sistema e estabelecendo uma base jurídica para o intercâmbio de informação

sobre os veículos e os proprietários ou detentores que não efetuaram o pagamento das taxas rodoviárias na

UE.

Neste contexto, cumpre ainda referir a Diretiva (UE) 2022/362, que altera as Diretivas 1999/62/CE,

1999/37/CE e (UE) 2019/520, relativa às aplicações de imposições aos veículos pela utilização de certas

infraestruturas e que estabelece a forma como os Estados-Membros podem aplicar imposições aos veículos

para utilização da sua infraestrutura rodoviária. Com base neste instrumento, os Estados-Membros podem, entre

outros, aplicar taxas rodoviárias reduzidas ou isenções a:

– Veículos elegíveis para a redução ou isenção da taxa;

– Veículos utilizados ou que pertençam a pessoas com deficiência;

– Veículos com nível nulo de emissões e com uma massa máxima em carga tecnicamente admissível até

4,25 toneladas;

– Veículos pesados de mercadorias com uma massa máxima em carga entre 3,5 e 7,5 toneladas, utilizados

para o transporte de materiais a utilizar pelo condutor no exercício da sua profissão com base na atividade;

– Veículos pesados isentos do regulamento relativo à utilização de tacógrafos.

Esta diretiva deveria ser transposta para o direito nacional até 25 de março de 2024, sendo que, até à

presente data, não há informação junto da Comissão Europeia de a mesma ter sido transposta.

Da nota técnica da presente iniciativa consta ainda uma breve análise sobre o enquadramento internacional

em apreço em Espanha.

7. Consultas e contributos

Consultas facultativas

Atendendo à matéria em causa, a Comissão pode, se assim o deliberar, solicitar os pareceres escritos da

Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, das Infraestruturas de Portugal, S.A., da UTAP, da Associação

Portuguesa das Sociedades Concessionárias de Autoestradas ou Pontes com Portagens e de comissões de

utentes de autoestradas.

Os pareceres, caso sejam recebidos, serão disponibilizados na página eletrónica da iniciativa.

8. Avaliação prévia de impacto

Impacto orçamental

No âmbito do processo de implementação de um plano de isenção do pagamento de portagens em todo o

País, com a introdução em 2024 de uma redução de 50 % do pagamento de taxas de portagem em todas as

antigas SCUT, poderá verificar-se um acréscimo de despesa orçamental no ano económico em curso.

PARTE II – Opinião do relator e posição dos Deputados e grupos parlamentares

1. Opinião do Deputado relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 139.º do